EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.306.213 - RS (2012/0029623-7)
Plano de SaúdeEmbargos AcolhidosEmbargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial
Classificação: Trata-se de embargos de declaração em recurso especial versando sobre negativa de cobertura de plano de saúde e indenização por danos morais.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
VIVIANE DA COSTA BEZZI
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- cobertura_procedimento_tratamento
- Subtema
- Compensação por danos morais por recusa indevida de cobertura
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- R$ 6.132,30 (seis mil, cento e trinta e dois reais e trinta centavos)
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Restabelecer a condenação por danos morais em virtude de recusa de cobertura.
- Teses do Recorrente
- A injusta recusa de cobertura de seguro saúde gera danos morais pois agrava a aflição psicológica do segurado.
- Dispositivos Invocados
- CC/2002
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- edcl
- Sumulas Aplicadas
- Enunciado nº 362 da Súmula/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A recusa indevida de cobertura de plano de saúde enseja danos morais. A correção monetária de danos morais incide desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) pelo INPC e os juros de mora de 1% fluem da citação em caso de responsabilidade contratual.
- Precedentes Citados
- Súmula 362/STJ
- Temas/Precedentes Qualificados
- 362
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Acolheu Embargos
- Desfecho para Recorrente
- favoravel
- Motivo Determinante
- Existência de omissão quanto aos índices de correção monetária e juros de mora na decisão anterior.
Evidências
“EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.306.213 - RS (2012/0029623-7)”
“AÇÃO INIBITÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO.”
“condenada ao pagamento de compensação pelos danos morais, no valor de R$ 6.132,30 (seis mil, cento e trinta e dois reais e trinta centavos)”
“correção monetária pelo INPC, com termo inicial em 05.09.2012... juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês), com termo inicial na citação”
“Acolhem-se os embargos de declaração para sanar omissão do julgado.”
Observações
Os embargos foram acolhidos apenas para integrar a decisão anterior fixando os critérios de atualização da condenação, sem alterar o dever de indenizar já restabelecido.