EDcl no AgInt no AREsp 1948986 - BA
Plano de SaúdeEmbargos RejeitadosEmbargos de Declaração
Classificação: O processo trata de revisao de reajuste contratual e repeticao de valores em face de operadora de plano de saude.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
LUIZ VIEIRA BANDEIRA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- reajuste
- Subtema
- Prescrição da pretensão revisional e repetição de valores
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento da prescrição trienal da pretensão revisional e de repetição de valores.
- Teses do Recorrente
- Alegação de omissão no acórdão que não conheceu do agravo interno, pretendendo rediscutir o prazo prescricional aplicável.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.022 do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- edcl
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao rejulgamento.
- Precedentes Citados
- EDcl no AgInt no AREsp n. 1.776.740/DFEDcl no REsp n. 1.814.639/RS
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Rejeitou Embargos
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e nítido caráter infringente visando a rediscussão da matéria.
Evidências
“EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1948986 - BA (2021/0234348-3)”
“ASSUNTO: DIREITO DA SAÚDE - SUPLEMENTAR - PLANOS DE SAÚDE - REAJUSTE CONTRATUAL”
“Nas razões recursais, a embargante requer seja reconhecida a prescrição da pretensão revisional e de repetição de valores acobertados pelo prazo prescricional trienal.”
“acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração”
Observações
O acórdão principal (embargado) não havia conhecido do agravo interno por falta de dialeticidade (impugnação específica). Estes embargos alegaram omissão sobre a prescrição, o que foi rejeitado por ser matéria de mérito que o recurso anterior sequer ultrapassou a barreira do conhecimento.