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AREsp 1770936

Plano de SaúdeEmbargos Rejeitados

EDcl no AgInt no Agravo em Recurso Especial

MINISTRO GURGEL DE FARIAPrimeira Turma22/11/2021Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - PR

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A, operadora de saúde suplementar, em lide sobre multa administrativa (dívida ativa não-tributária).

Partes do Processo

ESTADO DO PARANÁ

embargantenao_informado

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

embargadooperadora

Advogados

DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREISOAB/PR 015917
FERNANDO MERINIOAB/PR 041156
PAULO ANTONIO MULLEROAB/PR 067090
MARCO AURELIO MELLO MOREIRAOAB/PR 088898

Objeto da Ação

Tema Macro
outro
Subtema
Multa administrativa e dívida ativa não-tributária
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
outro
Objetivo Recursal
Sanar omissão sobre a impugnação de fundamentos da decisão que não conheceu do agravo interno.
Teses do Recorrente
O Estado sustenta que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e omissão quanto à análise da prescrição intercorrente.
Dispositivos Invocados
Art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, Art. 1.022 do CPC/2015, Art. 927, III e IV, do CPC/2015, Art. 1.030 do CPC/2015, Lei n. 9.873/1999, Decreto n. 20.910/1932

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
edcl
Obices
SUMULA_182_STJ: A parte deve infirmar todos os fundamentos da decisão atacada sob pena de não conhecimento do agravo interno.
SUMULA_284_STF_ANALOGIA: Deficiência de fundamentação quanto à tese de contrariedade ao CPC.
Sumulas Aplicadas
Súmula 182 do STJSúmula 284 do STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
Precedentes Citados
AgInt no AREsp 1771128/PREDcl no AgRg nos EAREsp 540.453/RS
Temas/Precedentes Qualificados
Tema 135Súmula 467/STJ

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Rejeitou Embargos
Desfecho para Recorrente
desfavoravel
Motivo Determinante
Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material; mero inconformismo com a decisão de não conhecimento do agravo interno.

Evidências

documento.processo_stjPag. 1

EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1770936 - PR (2020/0259371-9)

resultado_e_consequencias.resultado_recurso_atualPag. 1

3. Embargos de declaração rejeitados.

admissibilidade.obices[0]Pag. 2

Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.

objeto_da_acao.subtemaPag. 6

ASSUNTO : DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA - MULTAS E DEMAIS SANÇÕES

Observações

O acórdão trata de Embargos de Declaração contra decisão que não conheceu de Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial. O mérito originário refere-se a multas administrativas aplicadas pelo Estado à operadora de saúde, com discussão sobre prescrição e nulidade do processo administrativo.

Arquivo: EAINTARESP-1770936-2021-12-14