AREsp 1770936
Plano de SaúdeEmbargos RejeitadosEDcl no AgInt no Agravo em Recurso Especial
Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A, operadora de saúde suplementar, em lide sobre multa administrativa (dívida ativa não-tributária).
Partes do Processo
ESTADO DO PARANÁ
SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- outro
- Subtema
- Multa administrativa e dívida ativa não-tributária
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- outro
- Objetivo Recursal
- Sanar omissão sobre a impugnação de fundamentos da decisão que não conheceu do agravo interno.
- Teses do Recorrente
- O Estado sustenta que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e omissão quanto à análise da prescrição intercorrente.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, Art. 1.022 do CPC/2015, Art. 927, III e IV, do CPC/2015, Art. 1.030 do CPC/2015, Lei n. 9.873/1999, Decreto n. 20.910/1932
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- edcl
- Obices
- SUMULA_182_STJ: A parte deve infirmar todos os fundamentos da decisão atacada sob pena de não conhecimento do agravo interno.SUMULA_284_STF_ANALOGIA: Deficiência de fundamentação quanto à tese de contrariedade ao CPC.
- Sumulas Aplicadas
- Súmula 182 do STJSúmula 284 do STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1771128/PREDcl no AgRg nos EAREsp 540.453/RS
- Temas/Precedentes Qualificados
- Tema 135Súmula 467/STJ
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Rejeitou Embargos
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material; mero inconformismo com a decisão de não conhecimento do agravo interno.
Evidências
“EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1770936 - PR (2020/0259371-9)”
“3. Embargos de declaração rejeitados.”
“Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.”
“ASSUNTO : DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA - MULTAS E DEMAIS SANÇÕES”
Observações
O acórdão trata de Embargos de Declaração contra decisão que não conheceu de Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial. O mérito originário refere-se a multas administrativas aplicadas pelo Estado à operadora de saúde, com discussão sobre prescrição e nulidade do processo administrativo.