EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1466930 - SP
Plano de SaúdeEmbargos AcolhidosEDcl no AgInt no AREsp
Classificação: O acórdão trata de reajuste de mensalidade de plano de saúde por sinistralidade em contrato coletivo.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
JOSÉ CARDOSO DE ARAÚJO FILHO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- reajuste
- Subtema
- reajuste por sinistralidade
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Afastar abusividade do reajuste das mensalidades.
- Teses do Recorrente
- Inexistência de necessidade de reexame probatório para verificar a legalidade do reajuste e alegação de negativa de prestação jurisdicional.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.022 do CPC/2015, Art. 1.021, § 1º do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- edcl
- Obices
- SUMULA_7_STJ: Revisão da abusividade do reajuste demanda revolvimento fático-probatório.SUMULA_5_STJ: Interpretação de cláusulas contratuais.
- Sumulas Aplicadas
- Súmula nº 7/STJSúmula nº 5/STJSúmula nº 182/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A pretensão de afastar a abusividade do reajuste reconhecida na origem esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois exigiria reexame de provas e contrato.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1.070.607/RNAgInt no REsp 1.993.297/SPAgInt nos EDcl no REsp 1.931.837/SP
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Acolheu Embargos
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- Afastamento da Súmula 182/STJ para julgar o Agravo Interno, porém mantendo o não provimento deste devido à Súmula 7/STJ.
Evidências
“EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1466930 - SP”
“foi o aumento da mensalidade do plano de saúde do autor, por este reputado abusivo, uma vez que baseado no aumento da sinistralidade”
“rever a conclusão do aresto impugnado, para afastar o entendimento de que foi abusivo o reajuste da mensalidade de plano saúde, encontra óbice na Súmula nº 7”
“acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, suprindo contradição, tornar sem efeito o acórdão embargado (e-STJ fls. 544/548), conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento.”
Observações
Os embargos foram acolhidos apenas para afastar erro processual (Súmula 182) e julgar o mérito do Agravo Interno, que acabou sendo desprovido por questões fáticas (Súmula 7).