AREsp 1761615
Plano de SaúdeEmbargos RejeitadosEDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de litígio envolvendo beneficiários e operadora de seguro saúde/administradora de benefícios.
Partes do Processo
LEOPOLDO ELIZIÁRIO DOMINGUES
LUCIANE DE SOUSA BRITO DOMINGUES
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- outro
- Subtema
- Admissibilidade recursal e exaurimento de instância ordinária
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Sanar alegada omissão e erro material em acórdão que não conheceu do Recurso Especial por falta de exaurimento de instância.
- Teses do Recorrente
- Defende que o julgamento colegiado de embargos de declaração supre a necessidade de agravo interno para fins de exaurimento de instância e que deveria ser aplicado o prequestionamento ficto.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.022 CPC, Art. 1.024, § 2º CPC, Art. 1.025 CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- edcl
- Obices
- SUMULA_284_STF_ANALOGIA: Embargos de declaração rejeitados por ausência de vícios no acórdão, mantendo a inadmissibilidade anterior.AUSENCIA_PREQUESTIONAMENTO: Súmula 282/STF quanto à nulidade de julgamento colegiado não submetida à origem.OUTRO: Súmula 281/STF - Falta de exaurimento de instância ordinária.
- Sumulas Aplicadas
- Súmula 281/STFSúmula 282/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o acerto da decisão de admissibilidade. O julgamento colegiado de aclaratórios não substitui o agravo interno necessário para o exaurimento das instâncias ordinárias quando a decisão originária é monocrática.
- Precedentes Citados
- EDcl no AgInt no REsp 1737181/PREDcl no AgRg no AREsp 539.673/PRAgInt no AREsp 1.485.946/RSAgInt no AREsp 1698069/SPAgInt nos EDcl no AREsp 1724009/DF
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Rejeitou Embargos
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão que negou provimento ao agravo interno.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1761615 - SP (2020/0242437-7)”
“acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração”
“inexistência do necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula 281/STF.”
“existência de decisão colegiada no julgamento dos embargos de declaração não tem o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar a questão decidida monocraticamente à nova apreciação do órgão colegiado.”
Observações
O acórdão em questão é um terceiro nível recursal no STJ (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp), focado exclusivamente em questões processuais de admissibilidade (exaurimento de instância e prequestionamento).