EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.447.220 - SP
Plano de SaúdeEmbargos AcolhidosEmbargos de Declaração
Classificação: O acórdão trata da manutenção de ex-empregado em plano de saúde coletivo empresarial, discutindo os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A
JOSE VICENTE DA SILVA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- cancelamento_rescisao_manutencao
- Subtema
- Manutenção de ex-empregado no plano de saúde (Art. 30 vs. 31 da Lei 9.656/98).
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Aplicação do artigo 31 da Lei 9.656/1998 para manutenção vitalícia no plano.
- Teses do Recorrente
- Alegação de que já era aposentado na época da demissão.
- Dispositivos Invocados
- Art. 30 e 31 da Lei 9.656/1998
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- edcl
- Obices
- SUMULA_7_STJ: Impossibilidade de rever a premissa fática de que a demissão ocorreu antes da aposentadoria.
- Sumulas Aplicadas
- Súmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Reconhecida a omissão, o STJ reverteu o entendimento anterior para observar que, tendo o autor sido demitido antes da aposentadoria, aplica-se o art. 30 da Lei 9.656/98, limitando a manutenção a 24 meses.
- Precedentes Citados
- REsp 1592278/DFREsp 925.313/DFREsp 1.078.991/DF
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Acolheu Embargos
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- A demissão ocorreu antes da aposentadoria, o que atrai a incidência do art. 30 (prazo máximo de 24 meses já cumprido) e não do art. 31.
Evidências
“EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.447.220 - SP (2014/0078388-9)”
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO DEMANDANTE.”
“O § 1º desse dispositivo legal garante ao empregado demitido sem justa causa o direito de manter sua condição de beneficiário em plano de saúde coletivo... pelo período mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses.”
“tem-se não se afigurar possível, sem o descabido revolvimento da matéria fático-probatória, em absoluta inobservância do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, acolher a argumentação expendida por José Vicente da Silva”
“acolho os embargos de declaração... a fim de dar provimento ao agravo regimental interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde da Sul América S.A. e, por consequência, negar provimento ao recurso especial de José Vicente da Silva.”
Observações
O acórdão corrige um equívoco anterior do STJ que havia ignorado as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (TJSP) sobre a cronologia entre demissão e aposentadoria.