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AREsp 2903245 - SP (2025/0121234-8)

Plano de SaúdeNegado

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO MOURA RIBEIROTerceira Turma18/06/2025Tribunal de Justiça de São Paulo - SP

Classificação: O acórdão trata de cumprimento de sentença em desfavor de operadora de plano de saúde (Sul América) envolvendo astreintes por descumprimento de obrigação de fornecer medicamento a menor.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

L G M B (MENOR)

agravadobeneficiario

M G M C

representante legalbeneficiario

Advogados

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAOOAB/SP 186458
LUIZ ANTONIO QUEIROZ DE AQUINO FILHOOAB/SP 220311
MILENA G MAGALHÃES CASTROOAB/SP 235074

Objeto da Ação

Tema Macro
medicamento
Subtema
Execução de astreintes e substituição de penhora de dinheiro por seguro garantia.
Pedidos
Cobertura

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reconhecimento de nulidade de intimação e reforma quanto à ordem de penhora para permitir seguro garantia.
Teses do Recorrente
Nulidade da intimação por não constar nome do novo patrono indicado e violação ao princípio da menor onerosidade do devedor pela recusa do seguro garantia.
Dispositivos Invocados
arts. 272, § 5º, 805 e 835, § 2º, do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
parcialmente_conhecido
Tipo de Recurso
aresp
Obices
SUMULA_284_STF_ANALOGIA: Incidência por analogia da Súmula 283 do STF (falta de impugnação de fundamento suficiente).
Sumulas Aplicadas
Súmula n. 283 do STFSúmula n. 568 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
O dinheiro possui preferência legal na ordem de penhora (art. 835 CPC). A substituição por seguro fiança é excepcional e não pode ocorrer se trouxer prejuízo ao exequente.
Precedentes Citados
AgInt no AREsp n. 1.288.361/SCAgRg no AREsp n. 687.990/SP
Temas/Precedentes Qualificados
568

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
desfavoravel
Motivo Determinante
A parte não impugnou fundamento do acórdão de origem sobre a ausência de prejuízo na intimação e a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ sobre a preferência da penhora em dinheiro.

Evidências

documento.processo_stjPag. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2903245 - SP (2025/0121234-8)

admissibilidade.obices[0]Pag. 1

FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA.

merito_stj.tese_aplicada_resumoPag. 6

É pacifico no âmbito desta Corte que, dentre os bens penhoráveis, o dinheiro é preferencial aos demais, de acordo com a ordem legal estabelecida no CPC.

objeto_da_acao.tema_macroPag. 8

ASSUNTO : DIREITO DA SAÚDE - SUPLEMENTAR - PLANOS DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS

Observações

O recurso foi conhecido apenas no que tange ao agravo (art. 1.042 CPC) para análise do Especial, mas este não foi conhecido no ponto da nulidade e foi desprovido no mérito da penhora. O acórdão menciona expressamente o interesse de uma menor e o fornecimento de medicamento.

Arquivo: ARESP-2903245-2025-06-24