AREsp 2903245 - SP (2025/0121234-8)
Plano de SaúdeNegadoAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O acórdão trata de cumprimento de sentença em desfavor de operadora de plano de saúde (Sul América) envolvendo astreintes por descumprimento de obrigação de fornecer medicamento a menor.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
L G M B (MENOR)
M G M C
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- medicamento
- Subtema
- Execução de astreintes e substituição de penhora de dinheiro por seguro garantia.
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento de nulidade de intimação e reforma quanto à ordem de penhora para permitir seguro garantia.
- Teses do Recorrente
- Nulidade da intimação por não constar nome do novo patrono indicado e violação ao princípio da menor onerosidade do devedor pela recusa do seguro garantia.
- Dispositivos Invocados
- arts. 272, § 5º, 805 e 835, § 2º, do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- aresp
- Obices
- SUMULA_284_STF_ANALOGIA: Incidência por analogia da Súmula 283 do STF (falta de impugnação de fundamento suficiente).
- Sumulas Aplicadas
- Súmula n. 283 do STFSúmula n. 568 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O dinheiro possui preferência legal na ordem de penhora (art. 835 CPC). A substituição por seguro fiança é excepcional e não pode ocorrer se trouxer prejuízo ao exequente.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp n. 1.288.361/SCAgRg no AREsp n. 687.990/SP
- Temas/Precedentes Qualificados
- 568
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- A parte não impugnou fundamento do acórdão de origem sobre a ausência de prejuízo na intimação e a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ sobre a preferência da penhora em dinheiro.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2903245 - SP (2025/0121234-8)”
“FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA.”
“É pacifico no âmbito desta Corte que, dentre os bens penhoráveis, o dinheiro é preferencial aos demais, de acordo com a ordem legal estabelecida no CPC.”
“ASSUNTO : DIREITO DA SAÚDE - SUPLEMENTAR - PLANOS DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS”
Observações
O recurso foi conhecido apenas no que tange ao agravo (art. 1.042 CPC) para análise do Especial, mas este não foi conhecido no ponto da nulidade e foi desprovido no mérito da penhora. O acórdão menciona expressamente o interesse de uma menor e o fornecimento de medicamento.