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AREsp 2853114 - PR (2025/0044893-0)
Plano de SaúdeNão ConhecidoAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVATerceira Turma18/08/2025Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - PR
Classificação: O processo envolve a operadora Sul America Companhia de Seguro Saude em fase de cumprimento de sentença de ação de cobrança.
Partes do Processo
VALERIA DA GLORIA ALONSO MIRANDA DE SOUZA
AGRAVANTEbeneficiario
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
AGRAVADOoperadora
DEVONSIR MARCELINO
INTERES.nao_informado
HIDRO PAINT - PINTURAS ESPECIAIS LTDA
INTERES.nao_informado
Advogados
MAURÍCIO BELESKI DE CARVALHOOAB/PR 036578
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
Objeto da Ação
- Tema Macro
- outro
- Subtema
- Impenhorabilidade de valores em conta corrente em fase de cumprimento de sentença.
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta corrente.
- Teses do Recorrente
- Defesa da impenhorabilidade absoluta de valores até 40 salários mínimos, independentemente de estarem em conta corrente ou poupança.
- Dispositivos Invocados
- Art. 833, X, do Código de Processo Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- aresp
- Obices
- SUMULA_7_STJ: Necessidade de reexame fático-probatório para verificar se o montante constitui reserva de subsistência.FALTA_COTEJO_ANALITICO_DISSIDIO: A recorrente não realizou o cotejo analítico necessário para demonstrar a divergência jurisprudencial.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- REsp 2.191.428/SPAgInt no REsp 2.126.751/PR
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula nº 7/STJ e falta de demonstração do dissídio jurisprudencial.
Observações
Trata-se de um caso de execução de dívida (cumprimento de sentença) onde a Sul America figura como exequente/credora. O mérito do recurso não foi apreciado devido a óbices processuais.
Arquivo: ARESP-2853114-2025-08-21