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AREsp 2853114 - PR (2025/0044893-0)

Plano de SaúdeNão Conhecido

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVATerceira Turma18/08/2025Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - PR

Classificação: O processo envolve a operadora Sul America Companhia de Seguro Saude em fase de cumprimento de sentença de ação de cobrança.

Partes do Processo

VALERIA DA GLORIA ALONSO MIRANDA DE SOUZA

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVADOoperadora

DEVONSIR MARCELINO

INTERES.nao_informado

HIDRO PAINT - PINTURAS ESPECIAIS LTDA

INTERES.nao_informado

Advogados

MAURÍCIO BELESKI DE CARVALHOOAB/PR 036578
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843

Objeto da Ação

Tema Macro
outro
Subtema
Impenhorabilidade de valores em conta corrente em fase de cumprimento de sentença.
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reconhecimento da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta corrente.
Teses do Recorrente
Defesa da impenhorabilidade absoluta de valores até 40 salários mínimos, independentemente de estarem em conta corrente ou poupança.
Dispositivos Invocados
Art. 833, X, do Código de Processo Civil

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
aresp
Obices
SUMULA_7_STJ: Necessidade de reexame fático-probatório para verificar se o montante constitui reserva de subsistência.
FALTA_COTEJO_ANALITICO_DISSIDIO: A recorrente não realizou o cotejo analítico necessário para demonstrar a divergência jurisprudencial.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
REsp 2.191.428/SPAgInt no REsp 2.126.751/PR

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
desfavoravel
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula nº 7/STJ e falta de demonstração do dissídio jurisprudencial.

Observações

Trata-se de um caso de execução de dívida (cumprimento de sentença) onde a Sul America figura como exequente/credora. O mérito do recurso não foi apreciado devido a óbices processuais.

Arquivo: ARESP-2853114-2025-08-21