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AREsp 2.819.950 - RJ (2024/0460089-6)

Plano de SaúdeNão Conhecido

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO MOURA RIBEIROTerceira Turma14/10/2025Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - RJ

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e discute nulidades processuais em fase de cumprimento de sentença de ação que versa sobre plano de saúde.

Partes do Processo

GILSON NEVES MOREIRA

agravantebeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravadooperadora

Advogados

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROOAB/RJ
HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUESOAB/RJ 151285
PRISCYLA DORIA FERREIRAOAB/RJ 135374
IRVING GABRIEL LOPES ALVESOAB/RJ 250114
TATIANA TEIXEIRA DE ARAÚJOOAB/RJ 125360

Objeto da Ação

Tema Macro
outro
Subtema
Nulidade de intimação por ausência de cadastro de patrono indicado com exclusividade em fase de cumprimento de sentença.
Pedidos
Dano Moral
Sem condenação

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reformar o acórdão estadual para reconhecer a preclusão da alegação de nulidade feita pela operadora.
Teses do Recorrente
Sustenta que a parte adversa (operadora) não alegou a nulidade na primeira oportunidade que lhe cabia falar nos autos, ocorrendo preclusão.
Dispositivos Invocados
Art. 76 do CPC, Art. 278 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
aresp
Obices
SUMULA_7_STJ: Revolvimento do conjunto fático-probatório.
AUSENCIA_PREQUESTIONAMENTO: Matéria do art. 278 do CPC não foi objeto de debate no Colegiado estadual (Súmula 282 STF).
Sumulas Aplicadas
Súmula n. 7 do STJSúmula n. 282 do STFSúmula n. 356 do STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O tribunal não analisou o mérito devido aos óbices processuais, mantendo o entendimento de que a falta de intimação com exclusividade gera nulidade.
Precedentes Citados
AgInt nos EREsp n. 1.316.051/SPAgInt no AREsp n. 2.195.079/RSAgInt nos EDcl no AREsp n. 1.816.104/PEAgInt no AREsp n. 512.178/RS

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
desfavoravel
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 7/STJ e Súmula 282/STF impedindo o conhecimento do recurso sobre a tese de preclusão.

Evidências

documento.processo_stjPag. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2819950 - RJ (2024/0460089-6)

admissibilidade.conhecimentoPag. 1

AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

recurso_stj.teses_recorrente_resumoPag. 4

sustentar que a parte adversa não alegou a nulidade na primeira oportunidade que lhe cabia falar nos autos, motivo pelo qual configurada a preclusão

admissibilidade.obices[0]Pag. 5

em razão do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

admissibilidade.obices[1]Pag. 6

Assim, não há como ser analisada a tese trazida no recurso especial, em virtude da falta de prequestionamento.

Observações

O acórdão trata de uma questão puramente processual (nulidade de intimação por falta de cadastro de advogado específico) dentro de um cumprimento de sentença de uma ação de responsabilidade civil/plano de saúde. Embora o mérito do plano de saúde não seja o foco, a decisão mantém a vitória processual da operadora na instância de origem.

Arquivo: ARESP-2819950-2025-10-16