AREsp 2.819.950 - RJ (2024/0460089-6)
Plano de SaúdeNão ConhecidoAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e discute nulidades processuais em fase de cumprimento de sentença de ação que versa sobre plano de saúde.
Partes do Processo
GILSON NEVES MOREIRA
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- outro
- Subtema
- Nulidade de intimação por ausência de cadastro de patrono indicado com exclusividade em fase de cumprimento de sentença.
- Pedidos
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão estadual para reconhecer a preclusão da alegação de nulidade feita pela operadora.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que a parte adversa (operadora) não alegou a nulidade na primeira oportunidade que lhe cabia falar nos autos, ocorrendo preclusão.
- Dispositivos Invocados
- Art. 76 do CPC, Art. 278 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- aresp
- Obices
- SUMULA_7_STJ: Revolvimento do conjunto fático-probatório.AUSENCIA_PREQUESTIONAMENTO: Matéria do art. 278 do CPC não foi objeto de debate no Colegiado estadual (Súmula 282 STF).
- Sumulas Aplicadas
- Súmula n. 7 do STJSúmula n. 282 do STFSúmula n. 356 do STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O tribunal não analisou o mérito devido aos óbices processuais, mantendo o entendimento de que a falta de intimação com exclusividade gera nulidade.
- Precedentes Citados
- AgInt nos EREsp n. 1.316.051/SPAgInt no AREsp n. 2.195.079/RSAgInt nos EDcl no AREsp n. 1.816.104/PEAgInt no AREsp n. 512.178/RS
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 7/STJ e Súmula 282/STF impedindo o conhecimento do recurso sobre a tese de preclusão.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2819950 - RJ (2024/0460089-6)”
“AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.”
“sustentar que a parte adversa não alegou a nulidade na primeira oportunidade que lhe cabia falar nos autos, motivo pelo qual configurada a preclusão”
“em razão do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”
“Assim, não há como ser analisada a tese trazida no recurso especial, em virtude da falta de prequestionamento.”
Observações
O acórdão trata de uma questão puramente processual (nulidade de intimação por falta de cadastro de advogado específico) dentro de um cumprimento de sentença de uma ação de responsabilidade civil/plano de saúde. Embora o mérito do plano de saúde não seja o foco, a decisão mantém a vitória processual da operadora na instância de origem.