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AREsp 2789323 - BA (2024/0421615-3)

Plano de SaúdeNegado

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVATerceira Turma30/04/2025Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - BA

Classificação: O acórdão trata de controvérsia sobre cobrança de prêmios em contrato de seguro saúde e a aplicabilidade do CDC em relação entre pessoas jurídicas.

Partes do Processo

MATRIX CONSULTORIA E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA

agravantebeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravadooperadora

Advogados

MAURÍCIO TRINDADE MIRANDAOAB/BA 013776
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843

Objeto da Ação

Tema Macro
cancelamento_rescisao_manutencao
Subtema
Cobrança de prêmios e data de efetivo cancelamento do contrato
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Aplicação do CDC e reconhecimento de que o cancelamento do contrato ocorreu em data anterior à alegada pela operadora.
Teses do Recorrente
Alega omissão no acórdão de origem, incidência do CDC e abusividade na cobrança de parcelas posteriores ao cancelamento automático por inadimplência.
Dispositivos Invocados
arts. 4º, III, 6º, IV, e 51, do Código de Defesa do Consumidor, 113, 421, 422 e 473 do Código Civil, 11 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil

Admissibilidade

Conhecimento
parcialmente_conhecido
Tipo de Recurso
aresp
Obices
SUMULA_5_STJ: A alteração da conclusão sobre a data do efetivo cancelamento exige interpretação de cláusulas contratuais.
Sumulas Aplicadas
Súmula nº 5/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
A teoria finalista mitigada para aplicação do CDC entre pessoas jurídicas exige prova de vulnerabilidade, o que não foi verificado no caso concreto.
Precedentes Citados
AgInt no AREsp 2.700.397/MS

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
desfavoravel
Motivo Determinante
Inaplicabilidade do CDC por ausência de vulnerabilidade e incidência da Súmula 5/STJ quanto à data da rescisão.
Honorários Recursais
os quais devem ser majorados para o patamar de 16% (dezesseis por cento) em favor do advogado da parte recorrida

Evidências

documento.processo_stjPag. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2789323 - BA (2024/0421615-3)

merito_stj.tese_aplicada_resumoPag. 4

a recorrente, contratante de plano de saúde, não apresenta – e nem procura apresentar – nenhuma vulnerabilidade diante da operadora do plano de saúde, de modo que não se aplica à espécie o regime protetivo do CDC.

admissibilidade.obices[0]Pag. 5

A reforma dessa conclusão, no entanto, encontra óbice na Súmula nº 5 /STJ, pois demandaria nova interpretação das cláusulas do contrato.

resultado_e_consequencias.honorarios_recursaisPag. 5

os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 16% (dezesseis por cento) em favor do advogado da parte recorrida

Observações

A ação principal consiste em Embargos à Execução opostos pela empresa contratante (Matrix) contra a operadora (Sul América) visando discutir a legitimidade de títulos executivos de prêmios de seguro saúde.

Arquivo: ARESP-2789323-2025-05-06