AREsp 2789323 - BA (2024/0421615-3)
Plano de SaúdeNegadoAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O acórdão trata de controvérsia sobre cobrança de prêmios em contrato de seguro saúde e a aplicabilidade do CDC em relação entre pessoas jurídicas.
Partes do Processo
MATRIX CONSULTORIA E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- cancelamento_rescisao_manutencao
- Subtema
- Cobrança de prêmios e data de efetivo cancelamento do contrato
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Aplicação do CDC e reconhecimento de que o cancelamento do contrato ocorreu em data anterior à alegada pela operadora.
- Teses do Recorrente
- Alega omissão no acórdão de origem, incidência do CDC e abusividade na cobrança de parcelas posteriores ao cancelamento automático por inadimplência.
- Dispositivos Invocados
- arts. 4º, III, 6º, IV, e 51, do Código de Defesa do Consumidor, 113, 421, 422 e 473 do Código Civil, 11 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- aresp
- Obices
- SUMULA_5_STJ: A alteração da conclusão sobre a data do efetivo cancelamento exige interpretação de cláusulas contratuais.
- Sumulas Aplicadas
- Súmula nº 5/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A teoria finalista mitigada para aplicação do CDC entre pessoas jurídicas exige prova de vulnerabilidade, o que não foi verificado no caso concreto.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 2.700.397/MS
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- Inaplicabilidade do CDC por ausência de vulnerabilidade e incidência da Súmula 5/STJ quanto à data da rescisão.
- Honorários Recursais
- os quais devem ser majorados para o patamar de 16% (dezesseis por cento) em favor do advogado da parte recorrida
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2789323 - BA (2024/0421615-3)”
“a recorrente, contratante de plano de saúde, não apresenta – e nem procura apresentar – nenhuma vulnerabilidade diante da operadora do plano de saúde, de modo que não se aplica à espécie o regime protetivo do CDC.”
“A reforma dessa conclusão, no entanto, encontra óbice na Súmula nº 5 /STJ, pois demandaria nova interpretação das cláusulas do contrato.”
“os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 16% (dezesseis por cento) em favor do advogado da parte recorrida”
Observações
A ação principal consiste em Embargos à Execução opostos pela empresa contratante (Matrix) contra a operadora (Sul América) visando discutir a legitimidade de títulos executivos de prêmios de seguro saúde.