AREsp 2737928 - RJ
Plano de SaúdeNão ConhecidoAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O acórdão versa sobre a responsabilidade de operadora de plano de saúde em caso de rescisão contratual e condenação em danos morais.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
BRUNO WERNER
CLEA NOGUEIRA WERNER
CONSEG REPRESENTACOES LTDA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- cancelamento_rescisao_manutencao
- Subtema
- Rescisão de plano coletivo por indícios de fraude da estipulante e pedido de migração para plano individual.
- Pedidos
- CoberturaReembolsoManutençãoDanos Materiais
- Dano Moral
- arbitrando-se, para cada um dos Autores, a indenização em R$ 5.000,00
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Afastar a responsabilidade pela restituição de valores, a obrigação de migração e a condenação em danos morais.
- Teses do Recorrente
- Inexistência de ato ilícito; ausência de dano moral; enriquecimento sem causa na restituição de mensalidades não vertidas à operadora.
- Dispositivos Invocados
- Art. 186 CC, Art. 884 CC, Art. 489 CPC, Art. 1022 CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- aresp
- Obices
- SUMULA_7_STJ: Reexame do acervo fático-probatório para analisar a regularidade da rescisão e danos morais.FALTA_COTEJO_ANALITICO_DISSIDIO: A parte limitou-se a transcrever ementas sem realizar o cotejo analítico.
- Sumulas Aplicadas
- Súmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp n. 2.151.760/SCAgInt no AREsp n. 2.662.008/BAREsp n. 1.888.242/PR
- Temas/Precedentes Qualificados
- Súmula 7/STJ
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 7/STJ e deficiência na fundamentação do dissídio jurisprudencial.
- Honorários Recursais
- Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2737928 - RJ (2024/0333040-3)”
“Ação de conhecimento objetivando os Autores a manutenção do contrato de plano de saúde coletivo ou a migração para plano familiar/invidual”
“eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático- probatória... óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça”
“Agravo em recurso especial não conhecido.”
Observações
O valor total de danos morais foi calculado com base na condenação de R$ 5.000,00 para cada um dos dois autores listados.