AREsp 2333933 - SP (2023/0102793-0)
Plano de SaúdeNegadoAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata da obrigatoriedade de manutenção de plano de saúde em modalidade individual/familiar para ex-empregado demitido em tratamento de urgência/emergência.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ISABEL CRISTINA HENRIQUE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- cancelamento_rescisao_manutencao
- Subtema
- Continuidade de plano de saúde após decurso do prazo do art. 30 da Lei 9.656/98 em razão de tratamento médico em curso.
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para afastar a obrigação de ofertar plano individual/familiar após o prazo legal de manutenção do art. 30 da Lei 9.656/98.
- Teses do Recorrente
- Alega inexistência de direito à manutenção após prazo do art. 30; inexistência de obrigação de ofertar plano individual que a operadora não comercializa; violação ao equilíbrio contratual.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1º, § 1º, da Lei 9.656/98, Art. 30 da Lei 9.656/98, Art. 35-A da Lei 9.656/98, Art. 757 do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- aresp
- Obices
- SUMULA_211_STJ: Ausência de prequestionamento quanto ao art. 757 do Código Civil.SUMULA_284_STF_ANALOGIA: Deficiência na fundamentação (Súmula 283 do STF citada no texto) por não impugnar fundamentos específicos.SUMULA_7_STJ: Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.SUMULA_83_STJ: O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A resilição unilateral de plano de saúde é abusiva se realizada durante tratamento médico que possibilite a sobrevivência ou manutenção da incolumidade física, mesmo após o prazo do art. 30 da Lei 9.656/98.
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp 1836823/SP
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- Aplicação de óbices sumulares e conformidade com o entendimento de que a manutenção do plano é devida durante tratamento de urgência/emergência.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2333933 - SP (2023/0102793-0)”
“OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DE ASSEGURAR A DISPONIBILIDADE DE UM PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR ENQUANTO PERDURAR A NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA OU DE URGÊNCIA.”
“atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, bem como das Súmulas 282 e 356 do STF... Súmula 283 do STF... Súmula 7 do STJ... Súmula 83 do STJ.”
“A resilição unilateral do plano de saúde... revela-se abusiva quando realizada durante o tratamento médico que possibilite a sobrevivência ou a manutenção da incolumidade física... mesmo quando esgotado o prazo a que se refere o art. 30.”
Observações
O acórdão do STJ conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (análise conjunta de admissibilidade e mérito).