AREsp 2323745 - PE
Plano de SaúdeParcialAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O acórdão trata da legalidade de reajustes por faixa etária em contrato de plano de saúde individual/familiar.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
MARIA CRISTINA DE SOUSA ROCHA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- reajuste
- Subtema
- Reajuste por faixa etária aos 60 anos ou mais
- Pedidos
- Revisão ReajusteDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Aplicação do Tema 952/STJ e necessidade de apuração de percentual por cálculo atuarial em vez de nulidade total.
- Teses do Recorrente
- Inexistência de abusividade no reajuste previsto contratualmente; necessidade de substituição por cálculo atuarial se reconhecida a abusividade.
- Dispositivos Invocados
- Art. 489 CPC, Art. 1.022 CPC, Art. 927 CPC, Art. 51 CDC, Art. 15 Lei 9.656/98, Art. 10 Estatuto do Idoso
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- aresp
- Sumulas Aplicadas
- Súmula 5/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O reajuste por mudança de faixa etária é válido se previsto contratualmente e não abusivo. Reconhecida a abusividade, deve-se apurar o percentual adequado por cálculo atuarial.
- Precedentes Citados
- REsp 1.568.244/RJAgRg no AREsp 801.687/PRAgInt no REsp 1.944.076/SP
- Temas/Precedentes Qualificados
- 952
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Provimento Parcial
- Desfecho para Recorrente
- parcial
- Motivo Determinante
- Aplicação do Tema 952 do STJ para permitir o cálculo atuarial do reajuste em fase de cumprimento de sentença.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2323745 - PE (2023/0094773-4)”
“PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ÍNDOLE ABUSIVA CONSTATADA.”
“julgamento do REsp 1.568.244/RJ (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 19/12/2016), julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 952)”
“decidiu conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.”
Observações
O acórdão reforma a decisão de segundo grau que declarava a nulidade total dos reajustes pós-60 anos, determinando a sua substituição por índices apurados atuarialmente.