AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2078413 - RJ (2023/0192681-4)
Plano de SaúdeNegadoAgInt no RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e a Sul América Companhia de Seguro Saúde, tratando de questões decorrentes de execução fiscal de dívida ativa não-tributária (multas).
Partes do Processo
CONDE E SICILIANO ADVOGADOS
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- outro
- Subtema
- Honorários advocatícios em execução fiscal e embargos à execução
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- outro
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para condenação autônoma em honorários na execução fiscal.
- Teses do Recorrente
- Sustenta a necessidade de condenação ao pagamento de honorários nos autos da Execução Fiscal, alegando ser ação autônoma dos Embargos à Execução.
- Dispositivos Invocados
- Art. 85 do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- SUMULA_7_STJ: Reexame de matéria fática quanto à suficiência dos honorários.
- Sumulas Aplicadas
- Súmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- É possível a fixação única dos honorários no julgamento dos embargos para atender à execução e aos embargos, desde que a soma obedeça aos limites legais.
- Precedentes Citados
- AgInt no AgInt no REsp n. 1.845.359/PRAgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.890/RSAREsp 1423290/PE
- Temas/Precedentes Qualificados
- REsp 1.143.320/RS
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- Aplicação do entendimento de que é possível fixação única de honorários e incidência da Súmula 7/STJ para revisar o valor.
Evidências
“AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2078413 - RJ (2023/0192681-4)”
“Nas hipóteses de procedência parcial ou integral dos embargos, é possível a fixação única dos honorários no julgamento dos embargos, desde que se estipule que o valor fixado atenda à execução e aos embargos”
“a alteração das premissas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.”
“A PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça... decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.”
Observações
Trata-se de recurso movido por escritório de advocacia em causa própria buscando honorários em execução fiscal movida pela ANS contra operadora de saúde.