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AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2073352 - SP (2023/0158841-5)

Plano de SaúdeNegado

Agravo Interno no Recurso Especial

MINISTRO MARCO BUZZIQuarta Turma08/04/2024TJSP - SP

Classificação: O processo trata de ação de obrigação de fazer relativa à manutenção de plano de saúde coletivo e migração para modalidade individual após demissão de ex-empregado.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

OSWALDO CORREA LEITE

AGRAVADObeneficiario

QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.

INTERES.operadora

Advogados

FERNANDO NEVES DA SILVAOAB/DF 002030
CRISTINA MARIA GAMA NEVES DA SILVAOAB/DF 032288
ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
VITOR LOURENCETIOAB/SP 427997
EVANDRO CESAR CARREONOAB/SP 212015

Objeto da Ação

Tema Macro
cancelamento_rescisao_manutencao
Subtema
Manutenção de plano de saúde / migração para plano individual após dispensa sem justa causa (Art. 30 da Lei 9.656/98)
Pedidos
CoberturaManutenção

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reformar acórdão que obrigou a migração para plano individual, sustentando que a seguradora não disponibiliza este produto no mercado.
Teses do Recorrente
A operadora não pode ser obrigada a oferecer plano individual se não comercializa o produto e o direito de permanência temporária da Lei 9.656/98 já se esgotou.
Dispositivos Invocados
Art. 30 da Lei n. 9.656/98, Art. 757 do CC

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
agint

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
A operadora não é obrigada a oferecer plano individual a ex-empregado após o prazo da Lei 9.656/98 se não comercializa tal produto; contudo, deve manter a cobertura enquanto perdurar tratamento médico do beneficiário.
Precedentes Citados
REsp n. 1.876.047/SPAgInt no REsp n. 1.981.385/SPREsp 1.592.278/DFREsp n. 1.842.751/RSAgInt no AREsp n. 1.732.452/SPAgInt no REsp n. 1.975.011/SPAgInt no AREsp n. 1.918.943/SPAgInt no AREsp n. 2.059.782/SP
Temas/Precedentes Qualificados
1.082

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
desfavoravel
Motivo Determinante
A Quarta Turma manteve a decisão monocrática que determinou o retorno à origem para que a causa seja julgada conforme a jurisprudência de que a operadora não é obrigada a migrar para plano individual que não comercializa, salvo se houver tratamento em curso.

Evidências

documento.processo_stjPag. 1

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2073352 - SP (2023/0158841-5)

merito_stj.tese_aplicada_resumoPag. 1

1. A operadora de plano de saúde não pode ser obrigada a oferecer plano individual a ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa após o direito de permanência temporária no plano coletivo esgotar-se (art. 30 da Lei nº 9.656/1998), sobretudo se ela não disponibilizar no mercado esse tipo de plano.

resultado_e_consequencias.motivo_determinantePag. 8

Dessa forma, temerária a imediata solução do litígio, dada a necessidade de apreciação de matéria fática, motivo pelo qual deve ser determinado o retorno do feito ao Tribunal de origem, para novo julgamento da controvérsia, à luz dos precedentes acima indicados.

Observações

O acórdão em análise negou provimento ao Agravo Interno da Sul América, mantendo a decisão monocrática que anulou em parte o acórdão paulista e determinou novo julgamento na origem para verificar se o beneficiário está em tratamento médico (o que impediria a rescisão).

Arquivo: AIRESP-2073352-2024-04-11