AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2073352 - SP (2023/0158841-5)
Plano de SaúdeNegadoAgravo Interno no Recurso Especial
Classificação: O processo trata de ação de obrigação de fazer relativa à manutenção de plano de saúde coletivo e migração para modalidade individual após demissão de ex-empregado.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
OSWALDO CORREA LEITE
QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- cancelamento_rescisao_manutencao
- Subtema
- Manutenção de plano de saúde / migração para plano individual após dispensa sem justa causa (Art. 30 da Lei 9.656/98)
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão que obrigou a migração para plano individual, sustentando que a seguradora não disponibiliza este produto no mercado.
- Teses do Recorrente
- A operadora não pode ser obrigada a oferecer plano individual se não comercializa o produto e o direito de permanência temporária da Lei 9.656/98 já se esgotou.
- Dispositivos Invocados
- Art. 30 da Lei n. 9.656/98, Art. 757 do CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A operadora não é obrigada a oferecer plano individual a ex-empregado após o prazo da Lei 9.656/98 se não comercializa tal produto; contudo, deve manter a cobertura enquanto perdurar tratamento médico do beneficiário.
- Precedentes Citados
- REsp n. 1.876.047/SPAgInt no REsp n. 1.981.385/SPREsp 1.592.278/DFREsp n. 1.842.751/RSAgInt no AREsp n. 1.732.452/SPAgInt no REsp n. 1.975.011/SPAgInt no AREsp n. 1.918.943/SPAgInt no AREsp n. 2.059.782/SP
- Temas/Precedentes Qualificados
- 1.082
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- A Quarta Turma manteve a decisão monocrática que determinou o retorno à origem para que a causa seja julgada conforme a jurisprudência de que a operadora não é obrigada a migrar para plano individual que não comercializa, salvo se houver tratamento em curso.
Evidências
“AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2073352 - SP (2023/0158841-5)”
“1. A operadora de plano de saúde não pode ser obrigada a oferecer plano individual a ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa após o direito de permanência temporária no plano coletivo esgotar-se (art. 30 da Lei nº 9.656/1998), sobretudo se ela não disponibilizar no mercado esse tipo de plano.”
“Dessa forma, temerária a imediata solução do litígio, dada a necessidade de apreciação de matéria fática, motivo pelo qual deve ser determinado o retorno do feito ao Tribunal de origem, para novo julgamento da controvérsia, à luz dos precedentes acima indicados.”
Observações
O acórdão em análise negou provimento ao Agravo Interno da Sul América, mantendo a decisão monocrática que anulou em parte o acórdão paulista e determinou novo julgamento na origem para verificar se o beneficiário está em tratamento médico (o que impediria a rescisão).