AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2063391 - SP (2023/0121595-2)
Plano de SaúdeProvidoAgravo Interno no Recurso Especial
Classificação: O acórdão trata de cobertura de tratamento médico por operadora de plano de saúde e a base de cálculo de honorários sucumbenciais vinculada a essa obrigação.
Partes do Processo
THIAGO PENA BARBOSA
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- cobertura_procedimento_tratamento
- Subtema
- Cálculo de honorários sucumbenciais sobre obrigação de fazer (custeio de tratamento)
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- Com condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reformar a decisão para que a base de cálculo dos honorários inclua o valor da obrigação de fazer (custeio do tratamento).
- Teses do Recorrente
- O conceito de condenação para fins de honorários deve abranger obrigações de fazer economicamente aferíveis.
- Dispositivos Invocados
- art. 85, § 2º, do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Sumulas Aplicadas
- Súmula nº 568/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer.
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp nº 1.981.069/SPAgInt no AREsp nº 2.219.506/SPAgInt no REsp nº 2.054.713/DF
- Temas/Precedentes Qualificados
- EAREsp n. 198.124/RS
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- favoravel
- Motivo Determinante
- A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico pode ser economicamente aferida pelo valor da cobertura indevidamente negada.
Evidências
“AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2063391 - SP (2023/0121595-2)”
“Na base de cálculo da verba honorária fixada em percentual sobre a condenação, deve ser incluída a obrigação de fazer consubstanciada no valor da cobertura indevidamente negada pelo plano de saúde, além da indenização por danos morais.”
“dou provimento ao recurso especial para determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios leve em consideração o valor do proveito econômico obtido, qual seja, a obrigação de custeio de tratamento médico e o pagamento da indenização por danos morais.”
Observações
O acórdão reforma decisão monocrática anterior para alinhar-se à jurisprudência da 2ª Seção do STJ sobre a base de cálculo de honorários em ações de plano de saúde.