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AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2063391 - SP (2023/0121595-2)

Plano de SaúdeProvido

Agravo Interno no Recurso Especial

MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVATerceira Turma30/10/2023Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP

Classificação: O acórdão trata de cobertura de tratamento médico por operadora de plano de saúde e a base de cálculo de honorários sucumbenciais vinculada a essa obrigação.

Partes do Processo

THIAGO PENA BARBOSA

agravantebeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravadooperadora

Advogados

DANIELA MAGAGNATO PEIXOTOOAB/SP 235508
ANGELO PEDRO GAGLIARDI MINOTTIOAB/SP 267840
LUIZ FELIPE CONDEOAB/SP 310799

Objeto da Ação

Tema Macro
cobertura_procedimento_tratamento
Subtema
Cálculo de honorários sucumbenciais sobre obrigação de fazer (custeio de tratamento)
Pedidos
Cobertura
Dano Moral
Com condenação

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reformar a decisão para que a base de cálculo dos honorários inclua o valor da obrigação de fazer (custeio do tratamento).
Teses do Recorrente
O conceito de condenação para fins de honorários deve abranger obrigações de fazer economicamente aferíveis.
Dispositivos Invocados
art. 85, § 2º, do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
agint
Sumulas Aplicadas
Súmula nº 568/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer.
Precedentes Citados
AgInt no REsp nº 1.981.069/SPAgInt no AREsp nº 2.219.506/SPAgInt no REsp nº 2.054.713/DF
Temas/Precedentes Qualificados
EAREsp n. 198.124/RS

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Deu Provimento
Desfecho para Recorrente
favoravel
Motivo Determinante
A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico pode ser economicamente aferida pelo valor da cobertura indevidamente negada.

Evidências

documento.processo_stjPag. 1

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2063391 - SP (2023/0121595-2)

merito_stj.tese_aplicada_resumoPag. 3

Na base de cálculo da verba honorária fixada em percentual sobre a condenação, deve ser incluída a obrigação de fazer consubstanciada no valor da cobertura indevidamente negada pelo plano de saúde, além da indenização por danos morais.

resultado_e_consequencias.resultado_recurso_atualPag. 4

dou provimento ao recurso especial para determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios leve em consideração o valor do proveito econômico obtido, qual seja, a obrigação de custeio de tratamento médico e o pagamento da indenização por danos morais.

Observações

O acórdão reforma decisão monocrática anterior para alinhar-se à jurisprudência da 2ª Seção do STJ sobre a base de cálculo de honorários em ações de plano de saúde.

Arquivo: AIRESP-2063391-2023-11-03