AgInt no REsp 2.030.721 - SP
Plano de SaúdeNegadoAgravo Interno no Recurso Especial
Classificação: O acórdão trata de reajuste por sinistralidade e anual em plano de saúde coletivo por adesão.
Partes do Processo
GLEICY MENDES BARBOSA ROMANO
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
QUALICORP S.A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- reajuste
- Subtema
- Reajuste anual e por sinistralidade em plano coletivo
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Afastar a limitação dos reajustes aos índices da ANS e permitir reajuste por sinistralidade.
- Teses do Recorrente
- Inaplicabilidade dos índices da ANS de planos individuais aos coletivos e legalidade do reajuste por sinistralidade.
- Dispositivos Invocados
- Art. 141 CPC, Art. 492 CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Sumulas Aplicadas
- Súmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- No plano coletivo, o reajuste anual não segue obrigatoriamente os índices da ANS para planos individuais. É possível reajuste por sinistralidade, devendo o índice adequado ser apurado em liquidação de sentença.
- Precedentes Citados
- EDcl no REsp 1331100/BAAgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SPAgInt no AREsp 1.155.520/SPAgInt no AREsp 1400251/SPAgInt no REsp 1852390/SP
- Temas/Precedentes Qualificados
- 83
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- A interpretação lógico-sistemática afasta julgamento extra petita e a jurisprudência veda aplicação de índices da ANS individuais a planos coletivos.
Evidências
“AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2030721 - SP (2022/0314387-1)”
“O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS... não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais.”
“a seguradora simplesmente alegou que a modalidade é de contrato coletivo por adesão”
“Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.”
“determinar a apuração do índice de reajuste adequado ao contrato em discussão nos autos, a ser definido por meio de cálculo atuarial, na fase de cumprimento da sentença.”
Observações
O documento analisado é um Agravo Interno que manteve a decisão monocrática anterior que havia dado parcial provimento ao REsp da operadora.