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AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1991311 - SP (2022/0071098-0)

Plano de SaúdeNegado

Agravo Interno no Recurso Especial

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZETerceira Turma05/09/2022Tribunal de Justiça de São Paulo - SP

Classificação: O acórdão trata de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, discutindo validade de reajustes e rescisão unilateral.

Partes do Processo

JACOPUCCI JACOPUCCI & CIA

agravantebeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravadooperadora

Advogados

RENATA VILHENA SILVAOAB/SP 147954
ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDOOAB/SP 237754

Objeto da Ação

Tema Macro
reajuste
Subtema
Reajuste por sinistralidade e rescisão unilateral e imotivada
Pedidos
ManutençãoRevisão Reajuste

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Afastar a validade dos reajustes por sinistralidade e a rescisão unilateral do contrato.
Teses do Recorrente
Aplicabilidade do CDC mesmo para pessoa jurídica; nulidade de reajustes sem demonstração de cálculo atuarial e abusividade da rescisão unilateral.
Dispositivos Invocados
arts. 4º, 6º, III, 39, V, 51, IV e X, e 54, § 4º, do CDC, 166, IV, 169, 182, 421, 422 e 757 do CC, 13, II, da Lei n. 9.656/1998, 7º, 11, 489 e 1.022 do CPC/2015

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
agint
Obices
SUMULA_5_STJ: Interpretação de cláusulas contratuais.
SUMULA_7_STJ: Reexame do conjunto fático-probatório.
Sumulas Aplicadas
Súmula 5/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O STJ não reviu o mérito em razão das Súmulas 5 e 7, mantendo o entendimento de que em contratos coletivos entre empresas, sem vulnerabilidade demonstrada, não se aplica o CDC e valem as regras contratuais de reajuste.
Precedentes Citados
AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SPAgInt no REsp 1897040/SP

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
desfavoravel
Motivo Determinante
Incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto ao mérito da abusividade dos reajustes e aplicação do CDC.

Evidências

plano.tipo_planoPag. 4

CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL.

plano.cdc_mencionadoPag. 5

O novo acórdão proferido concluiu não ser caso de aplicação da proteção prevista no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a avença teria sido entabulada por pessoas jurídicas

admissibilidade.obices[0]Pag. 1

Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

resultado_e_consequencias.resultado_recurso_atualPag. 1

acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça... por unanimidade, negar provimento ao recurso

origem.embargos_declaracao_origemPag. 4

OMISSÕES SANADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.

Observações

A parte recorrente é uma pessoa jurídica (Jacopucci Jacopucci & Cia) que contratou plano coletivo para seus beneficiários. O STJ ratificou a inaplicabilidade do CDC ao caso concreto conforme decidido pelo tribunal local.

Arquivo: AIRESP-1991311-2022-09-08 (1)