AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1991311 - SP (2022/0071098-0)
Plano de SaúdeNegadoAgravo Interno no Recurso Especial
Classificação: O acórdão trata de reajuste por sinistralidade e rescisão unilateral em contrato de plano de saúde coletivo empresarial.
Partes do Processo
JACOPUCCI JACOPUCCI & CIA
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- reajuste
- Subtema
- reajuste por sinistralidade e rescisão unilateral e imotivada
- Pedidos
- ManutençãoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconhecer a aplicabilidade do CDC e a abusividade dos reajustes e da rescisão unilateral.
- Teses do Recorrente
- Incidência do CDC em contratos de adesão mesmo para pessoas jurídicas; nulidade de reajustes sem demonstração atuarial e abusividade da rescisão unilateral.
- Dispositivos Invocados
- Art. 4, 6, 39, 51 e 54 do CDC, Art. 166, 169, 182, 421, 422 e 757 do CC, Art. 13 da Lei 9.656/1998, Art. 489 e 1.022 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- SUMULA_5_STJ: Análise de cláusulas contratuais.SUMULA_7_STJ: Reexame de matéria fático-probatória.
- Sumulas Aplicadas
- Súmula 5/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A verificação da abusividade de reajustes e da natureza da relação contratual (vulnerabilidade) demanda análise de provas e contrato, vedada pelas Súmulas 5 e 7.
- Precedentes Citados
- AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SPAgInt no REsp 1897040/SP
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ para manter o acórdão de origem que afastou o CDC e validou os reajustes.
Evidências
“AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1991311 - SP (2022/0071098-0)”
“CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTE. AUMENTO DE SINISTRALIDADE.”
“concluiu não ser caso de aplicação da proteção prevista no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a avença teria sido entabulada por pessoas jurídicas”
“INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INVIABILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.”
“acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça (...) por unanimidade, negar provimento ao recurso”
Observações
A multa processual foi citada apenas como advertência para embargos protelatórios futuros, não tendo sido aplicada neste julgamento.