AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1981632 - SP (2022/0012683-8)
Plano de SaúdeNão ConhecidoAgravo Interno no Recurso Especial
Classificação: O acórdão trata de obrigação de fazer relacionada a cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial e migração para plano individual.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ELEN CRISTINA ARAUJO DE SOUSA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- cancelamento_rescisao_manutencao
- Subtema
- Migração de plano coletivo empresarial para plano individual em razão de cancelamento.
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar decisão que não conheceu do Recurso Especial e obter efeito suspensivo.
- Teses do Recorrente
- Alega necessidade de efeito suspensivo e perda de objeto por migração da estipulante para outra operadora (Bradesco).
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.021, § 1º do CPC/2015, Art. 932, III do CPC/2015, Art. 485, VI do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- DEFICIENCIA_FUNDAMENTACAO: Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Princípio da Dialeticidade).AUSENCIA_PREQUESTIONAMENTO: Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
- Sumulas Aplicadas
- Súmula 282/STFSúmula 356/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Não houve análise de mérito devido à falta de dialeticidade recursal e ausência de prequestionamento das matérias de fundo.
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp n. 1.856.064/RJEREsp 1.424.404/SPAgInt no AREsp n. 1.813.746/MSAgInt no AREsp n. 2.035.818/SP
- Temas/Precedentes Qualificados
- EREsp 1.424.404/SP
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que negou conhecimento ao Recurso Especial.
Evidências
“AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1981632 - SP (2022/0012683-8)”
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO EXTRA PETITA. CANCELAMENTO DE PLANO COLETIVO EMPRESARIAL. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL.”
“considerando a ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão agravada, não há como conhecer do presente agravo interno, tendo em vista a não observância ao princípio da dialeticidade”
“Agravo interno não conhecido.”
“no tocante à incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356/STF, considerada a ausência de manifestação no julgado sobre a ocorrência de julgamento extra petita”
Observações
O acórdão principal refere-se ao Agravo Interno contra decisão que não conheceu do REsp. A discussão sobre a perda de objeto (migração para Bradesco) foi rejeitada pelo relator.