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AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1967707 - DF (2021/0326825-0)

Plano de SaúdeNegado

Agravo Interno no Recurso Especial

MINISTRA NANCY ANDRIGHITerceira Turma25/04/2022TJDFT - DF

Classificação: O acórdão trata de obrigação de fazer de operadora de plano de saúde quanto à cobertura de terapias de reabilitação (equoterapia e musicoterapia).

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

K V N DE O

agravadobeneficiario

S N B (MENOR)

agravadobeneficiario

B N B (MENOR)

agravadobeneficiario

Advogados

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSAOAB/DF 044215A
ROSILENE KAROLINA PIRES CARRIJOOAB/DF 033384

Objeto da Ação

Tema Macro
cobertura_procedimento_tratamento
Subtema
Equoterapia e Musicoterapia para tratamento de transtorno ansioso, depressivo, TDAH e atraso de fala.
Pedidos
Cobertura
Dano Moral
R$ 5.000,00 para cada um dos autores

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reforma do acórdão para reconhecer a taxatividade do rol da ANS e a legalidade da recusa de cobertura.
Teses do Recorrente
Taxatividade do rol da ANS e legalidade da exclusão contratual de tratamento não previsto em normas da agência.
Dispositivos Invocados
arts. 757 e 760 do CC

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
agint
Obices
OUTRO: Incidência da Súmula 568/STJ na decisão monocrática
Sumulas Aplicadas
Súmula 568/STJSúmula 608/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
O Rol de Procedimentos da ANS tem natureza exemplificativa, sendo abusiva a negativa de tratamento prescrito por médico para doença coberta.
Precedentes Citados
AgInt no AREsp 1683820/SPAgInt no REsp 1882735/SPREsp 1846108/SP
Temas/Precedentes Qualificados
608

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
desfavoravel
Motivo Determinante
A Terceira Turma mantém o entendimento da natureza exemplificativa do Rol da ANS e a abusividade da recusa fundamentada apenas na ausência de listagem.

ROL ANS

Status ROL
fora_do_rol
Menciona Lei 14.454/2022?
Não
Taxatividade Mitigada?
Não
Precedentes sobre ROL
REsp 1.733.013/PR, AgInt no REsp 1.849.149/SP, AgInt no AREsp 1.573.008/SP, AgInt no AREsp 1.490.311/SP, AgInt no REsp 1.712.056/SP, AgInt no AREsp 1683820/SP, AgInt no REsp 1882735/SP, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp, AgInt no REsp 1890825/SP, REsp 1846108/SP, AgInt no REsp 1888232/SP, AgInt nos EDcl no AREsp 1629946/ES, AgInt no AREsp 1661348/MT

Observações

O valor de danos morais totaliza R$ 15.000,00, correspondente a R$ 5.000,00 para cada um dos três autores mencionados no relatório.

Arquivo: AIRESP-1967707-2022-04-27