AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.961.635 - SP
Plano de SaúdeNegadoAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata da resilição unilateral de plano de saúde coletivo empresarial e do pedido de migração para modalidade individual.
Partes do Processo
HELENA DE BRITO CRUZ
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- cancelamento_rescisao_manutencao
- Subtema
- Migração de plano coletivo para individual após rescisão unilateral pela ex-empregadora
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão que determinava a manutenção da beneficiária no plano coletivo ou oferta de individual.
- Teses do Recorrente
- A operadora não é obrigada a comercializar planos individuais se não os possuir em sua carteira e a resilição coletiva é legítima.
- Dispositivos Invocados
- Art. 31 da Lei n. 9.656/1998, Resolução CONSU n. 19/1999, Art. 30 da Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A operadora não pode ser obrigada a oferecer plano individual se não comercializa tal modalidade, conforme o Tema Repetitivo 1.034.
- Precedentes Citados
- Tema Repetitivo n. 1.034AgInt no REsp 1862008/SPAgInt no AREsp 1720112/SPREsp 1592278/DFREsp 1924526/PE
- Temas/Precedentes Qualificados
- 1.034
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- A inexistência de comercialização de planos individuais pela operadora impede a imposição judicial de oferta dessa modalidade específica.
Evidências
“AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1961635 - SP (2021/0293559-3)”
“AÇÃO CONDENATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA EX-EMPREGADORA. OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE MANTER O AJUSTE NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. AUSÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO.”
“a obrigação da operadora do plano de saúde de ofertar ao beneficiário contrato individual ou familiar, após a rescisão do plano coletivo, somente é possível se a operadora comercializar referidas espécies de contrato”
“acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça... por unanimidade, negar provimento ao recurso”
Observações
Trata-se de Agravo Interno interposto pela beneficiária contra decisão que já havia provido o Recurso Especial da operadora para julgar a ação improcedente.