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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegado

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.961.635 - SP

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

MINISTRO RAUL ARAÚJOQuarta Turma02/10/2023TJSP - SP

Classificação: O processo trata da resilição unilateral de plano de saúde coletivo empresarial e do pedido de migração para modalidade individual.

Partes do Processo

HELENA DE BRITO CRUZ

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVADA / RECORRENTEoperadora

Advogados

FERNANDA PEREIRA DE CARVALHOOAB/SP 184091
ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
TALITA ALBINA DA SILVA COSTAOAB/SP 426331

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Migração de plano coletivo para individual após rescisão unilateral pela ex-empregadora
Pedidos
CoberturaManutenção

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reforma do acórdão que determinava a manutenção da beneficiária no plano coletivo ou oferta de individual.
Teses do Recorrente
A operadora não é obrigada a comercializar planos individuais se não os possuir em sua carteira e a resilição coletiva é legítima.
Dispositivos Invocados
Art. 31 da Lei n. 9.656/1998, Resolução CONSU n. 19/1999, Art. 30 da Lei 9.656/98

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
AgInt

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
A operadora não pode ser obrigada a oferecer plano individual se não comercializa tal modalidade, conforme o Tema Repetitivo 1.034.
Precedentes Citados
Tema Repetitivo n. 1.034AgInt no REsp 1862008/SPAgInt no AREsp 1720112/SPREsp 1592278/DFREsp 1924526/PE
Temas/Precedentes Qualificados
1.034

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Motivo Determinante
A inexistência de comercialização de planos individuais pela operadora impede a imposição judicial de oferta dessa modalidade específica.

Evidências

Processo STJPág. 1

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1961635 - SP (2021/0293559-3)

Tema da AçãoPág. 3

AÇÃO CONDENATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA EX-EMPREGADORA. OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE MANTER O AJUSTE NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. AUSÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO.

Tese AplicadaPág. 5

a obrigação da operadora do plano de saúde de ofertar ao beneficiário contrato individual ou familiar, após a rescisão do plano coletivo, somente é possível se a operadora comercializar referidas espécies de contrato

Resultado do RecursoPág. 1

acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça... por unanimidade, negar provimento ao recurso

Observações

Trata-se de Agravo Interno interposto pela beneficiária contra decisão que já havia provido o Recurso Especial da operadora para julgar a ação improcedente.

Arquivo: AIRESP-1961635-2023-10-05