AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1956508 - SP (2021/0268871-2)
Plano de SaúdeNegadoAgravo Interno no Recurso Especial
Classificação: O acórdão discute a validade de reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária.
Partes do Processo
VALERIA APARECIDA BARACAT
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- reajuste
- Subtema
- reajuste por faixa etária (56 anos e idosos)
- Pedidos
- Revisão ReajusteDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconhecer abusividade do reajuste por faixa etária aplicado aos 56 anos e após os 60 anos.
- Teses do Recorrente
- Alega abusividade dos reajustes, ausência de demonstração de necessidade por cálculos atuariais e vedação de reajuste para maiores de 60 anos.
- Dispositivos Invocados
- Art. 15 da Lei 9656/98, Art. 6, 39, 51 e 54 do CDC, Art. 15 do Estatuto do Idoso, Art. 421 e 422 do CC, Art. 4, 489, 490 e 927 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- SUMULA_211_STJ: Ausência de prequestionamento quanto à ofensa ao Estatuto do Idoso.SUMULA_5_STJ: Necessidade de exame de cláusulas contratuais.SUMULA_7_STJ: Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- É válida a cláusula de reajuste por faixa etária, inclusive em contratos anteriores à Lei 9.656/98, desde que prevista e não abusiva, conforme o Tema Repetitivo 952.
- Precedentes Citados
- REsp 1.568.244/RJ
- Temas/Precedentes Qualificados
- 952
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- Aplicação de súmulas impeditivas (5, 7 e 211) e conformidade com o Tema 952/STJ.
Evidências
“AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1956508 - SP (2021/0268871-2)”
“insurgiu contra os reajustes praticados em seu plano de saúde contratado antes da vigência da Lei 9656/98, seja porque realizados em percentuais abusivos, seja porque aplicado após a idade de 60 (sessenta) anos.”
“Aumento praticado em consonância com a tese firmada no julgamento do REsp n.º 1.568.244-RJ, sob o rito dos repetitivos (Tema 952)”
“em virtude da incidência da Súmula 211/STJ no tocante ao tema da ofensa ao estatuto do idoso, das Súmulas 5 e 7/STJ quanto à previsão contratual do reajuste”
“NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no recurso especial.”
Observações
O acórdão menciona que os honorários sucumbenciais foram majorados na origem (TJSP), mas não estipula nova majoração específica no julgamento do Agravo Interno no STJ.