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AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1935233 - PR (2021/0126342-5)

Plano de SaúdeNegado

Agravo Interno no Recurso Especial

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIQuarta Turma10/10/2022Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - PR

Classificação: O acórdão trata de controvérsia sobre reajuste de mensalidade por faixa etária em contrato de plano de saúde e o prazo prescricional aplicável.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

BERENICE TORQUATO TILLO

agravadabeneficiario

Advogados

PAULO ANTÔNIO MÜLLEROAB/PR 067090
JOSÉ LUIZ TORQUATO TILLOOAB/PR 009358
SHEILA TORQUATO HUMPHREYSOAB/PR 041869

Objeto da Ação

Tema Macro
reajuste
Subtema
Reajuste por faixa etária aos 60 anos
Pedidos
Revisão ReajusteDanos Materiais

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reconhecer a prescrição ânua e a legalidade do reajuste por faixa etária.
Teses do Recorrente
Defesa da prescrição ânua securitária e legitimidade do reajuste etário previsto em contrato e Resolução CONSU 6/1998.
Dispositivos Invocados
Art. 489, § 1º CPC, Art. 1.022 CPC, Art. 206, § 1º, II CC, Art. 15 Lei 9.656/98

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
agint
Obices
SUMULA_5_STJ: Interpretação de cláusulas contratuais.
SUMULA_7_STJ: Reexame de matéria fático-probatória.
SUMULA_83_STJ: Acórdão em harmonia com orientação do STJ.
Sumulas Aplicadas
Súmula n. 5/STJSúmula n. 7/STJSúmula n. 83/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Inaplicabilidade da prescrição ânua em planos de saúde. No contrato entre 1999 e 2003, o reajuste não pode atingir idoso vinculado há mais de 10 anos.
Precedentes Citados
REsp 1.360.969/RSREsp 1.361.182/RSREsp 1.568.244/RJAgInt no AREsp 986.708/SP
Temas/Precedentes Qualificados
REsp 1.360.969/RSREsp 1.568.244/RJ

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
desfavoravel
Motivo Determinante
Aplicação de súmulas impeditivas (5 e 7) e conformidade com jurisprudência consolidada sobre prescrição e reajuste para idosos com mais de 10 anos de vínculo.

Evidências

documento.processo_stjPag. 1

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1935233 - PR (2021/0126342-5)

objeto_da_acao.tema_macroPag. 1

REAJUSTE POR IMPLEMENTO DE IDADE. CONTRATO FIRMADO/ADAPTADO ENTRE 2/1/1999 E 31/12/2003.

admissibilidade.obices[0]Pag. 1

Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).

resultado_e_consequencias.resultado_recurso_atualPag. 16

Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.

origem.fundamentos_citados_resumoPag. 11

como BERENICE TORQUATO TILLO completou 60(sessenta) anos de idade no mês de fevereiro de 2014, bem como o contrato atingiu 10 (dez) anos de vigência no ano de 2012, não poderia mais se aplicar novos reajustes por faixa etária em relação a ela

Observações

O acórdão confirma a decisão anterior que já havia aplicado as Súmulas 5 e 7 para barrar o recurso da operadora quanto ao mérito fático do reajuste específico da autora.

Arquivo: AIRESP-1935233-2022-10-17