AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1929224 - PR (2020/0270720-2)
Plano de SaúdeNegadoAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e discute a validade de multa aplicada pelo PROCON em processo administrativo.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
ESTADO DO PARANÁ
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- outro
- Subtema
- Multa administrativa aplicada pelo PROCON e prescrição intercorrente
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reverter a decisão que deu provimento ao recurso especial do Estado do Paraná para afastar a prescrição intercorrente.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em razão dos princípios da duração razoável do processo e segurança jurídica.
- Dispositivos Invocados
- Decreto n. 20.910/1932, Art. 5º LXXVIII CF, Art. 37 CF
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A prescrição intercorrente no processo administrativo estadual ou municipal não pode ser reconhecida com base no Decreto 20.910/1932 por ausência de previsão legal específica.
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp 1.665.220/DFAgInt no REsp 1.738.483/PRAgInt no REsp 1838846/PRAgInt no REsp 1.770.878/PR
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- Inaplicabilidade do Decreto n. 20.910/1932 para fins de prescrição intercorrente administrativa fora do âmbito federal.
Evidências
“AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1929224 - PR (2020/0270720-2)”
“AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON.”
“o Decreto n. 20.910/1932 não pode ser aplicado para o reconhecimento da prescrição intercorrente no processo administrativo.”
“Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.”
“no caso dos autos, no que é relevante registrar, o Tribunal de Justiça decidiu: “considerando-se a inexistência de lei, conclui-se que, para a consumação da prescrição intercorrente [...] convém empregar, por analogia, o prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932””
Observações
Trata-se de recurso de agravo interno interposto pela operadora contra decisão monocrática que já havia provido o recurso especial do Estado do Paraná para anular o acórdão do TJPR que reconhecia prescrição intercorrente em multa do PROCON.