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AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1929224 - PR (2020/0270720-2)

Plano de SaúdeNegado

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

MINISTRO BENEDITO GONÇALVESPrimeira Turma30/08/2021Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - PR

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e discute a validade de multa aplicada pelo PROCON em processo administrativo.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

ESTADO DO PARANÁ

agravadoneutro

Advogados

RODRIGO CRUZ MONTENEGROOAB/RJ 103400
LUIZ FELIPE CONDEOAB/RJ 087690
LUIZ HENRIQUE SORMANI BARBUGIANIOAB/PR 048155

Objeto da Ação

Tema Macro
outro
Subtema
Multa administrativa aplicada pelo PROCON e prescrição intercorrente
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reverter a decisão que deu provimento ao recurso especial do Estado do Paraná para afastar a prescrição intercorrente.
Teses do Recorrente
Sustenta que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em razão dos princípios da duração razoável do processo e segurança jurídica.
Dispositivos Invocados
Decreto n. 20.910/1932, Art. 5º LXXVIII CF, Art. 37 CF

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
agint

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
A prescrição intercorrente no processo administrativo estadual ou municipal não pode ser reconhecida com base no Decreto 20.910/1932 por ausência de previsão legal específica.
Precedentes Citados
AgInt no REsp 1.665.220/DFAgInt no REsp 1.738.483/PRAgInt no REsp 1838846/PRAgInt no REsp 1.770.878/PR

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
desfavoravel
Motivo Determinante
Inaplicabilidade do Decreto n. 20.910/1932 para fins de prescrição intercorrente administrativa fora do âmbito federal.

Evidências

documento.processo_stjPag. 1

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1929224 - PR (2020/0270720-2)

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AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON.

merito_stj.tese_aplicada_resumoPag. 3

o Decreto n. 20.910/1932 não pode ser aplicado para o reconhecimento da prescrição intercorrente no processo administrativo.

resultado_e_consequencias.resultado_recurso_atualPag. 4

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

origem.resultado_segundo_grauPag. 4

no caso dos autos, no que é relevante registrar, o Tribunal de Justiça decidiu: “considerando-se a inexistência de lei, conclui-se que, para a consumação da prescrição intercorrente [...] convém empregar, por analogia, o prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932”

Observações

Trata-se de recurso de agravo interno interposto pela operadora contra decisão monocrática que já havia provido o recurso especial do Estado do Paraná para anular o acórdão do TJPR que reconhecia prescrição intercorrente em multa do PROCON.

Arquivo: AIRESP-1929224-2021-09-01