AgInt no REsp 1915821 / SP
Plano de SaúdeNegadoAgravo Interno no Recurso Especial
Classificação: O documento trata de reajuste de mensalidades em contrato coletivo de plano de saúde por sinistralidade e faixa etária.
Partes do Processo
ISABEL RUBIO VAZQUEZ CONDE
MATHEUS CONDE FILHO
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- reajuste
- Subtema
- Sinistralidade e faixa etária em contrato coletivo
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Afastar reajustes por sinistralidade, aplicar o índice da ANS e rever a distribuição da sucumbência.
- Teses do Recorrente
- Ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; abusividade da cláusula de sinistralidade; aplicação do índice da ANS; sucumbência mínima.
- Dispositivos Invocados
- Arts. 489 e 1022 do CPC/2015, Art. 206 do Código Civil, Art. 86 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- SUMULA_7_STJ: Revisão da sucumbência e elementos fáticos do contrato.SUMULA_83_STJ: Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ.SUMULA_211_STJ: Ausência de prequestionamento quanto ao art. 206 do Código Civil.
- Sumulas Aplicadas
- Súmula 7/STJSúmula 83/STJSúmula 211/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- É possível o reajuste por sinistralidade em contratos coletivos; a revisão da proporção da sucumbência é vedada pela Súmula 7.
- Precedentes Citados
- AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SPAgInt no AREsp 720.037/SCREsp 866.840/SPREsp 1.280.211/SP
- Temas/Precedentes Qualificados
- REsp 1.568.244/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- Aplicação de óbices processuais (Súmulas 7, 83 e 211) e conformidade do acórdão de origem com precedentes do STJ sobre reajuste coletivo.
Evidências
“AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1915821 - SP (2021/0008525-1)”
“PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. REAJUSTE. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.”
“envolve contexto fático-probatório, cuja análise e revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ.”
“é possível reajustar os contratos de saúde coletivos, sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade”
“acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso”
Observações
O acórdão é um Agravo Interno que mantém a decisão monocrática de inadmissibilidade/não provimento do Recurso Especial. Embora mencione Qualicorp (comum em adesão), o texto refere-se genericamente a 'contrato coletivo'.