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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegado

AgInt no REsp 1915821 / SP

Agravo Interno no Recurso Especial

MARIA ISABEL GALLOTTIQuarta Turma29/11/2021TJSP - SP

Classificação: O documento trata de reajuste de mensalidades em contrato coletivo de plano de saúde por sinistralidade e faixa etária.

Partes do Processo

ISABEL RUBIO VAZQUEZ CONDE

agravantebeneficiario

MATHEUS CONDE FILHO

agravantebeneficiario

QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A

agravadaoperadora

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravadaoperadora

Advogados

RENATA VILHENA SILVAOAB/SP 147954
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843

Objeto da Ação

Tema Macro
Reajuste
Subtema
Sinistralidade e faixa etária em contrato coletivo
Pedidos
ReembolsoRevisão Reajuste

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Afastar reajustes por sinistralidade, aplicar o índice da ANS e rever a distribuição da sucumbência.
Teses do Recorrente
Ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; abusividade da cláusula de sinistralidade; aplicação do índice da ANS; sucumbência mínima.
Dispositivos Invocados
Arts. 489 e 1022 do CPC/2015, Art. 206 do Código Civil, Art. 86 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AgInt
Óbices
Súmula 7/STJ

Revisão da sucumbência e elementos fáticos do contrato.

Súmula 83/STJ

Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ.

Súmula 211/STJ

Ausência de prequestionamento quanto ao art. 206 do Código Civil.

Sumulas Aplicadas
Súmula 7/STJSúmula 83/STJSúmula 211/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
É possível o reajuste por sinistralidade em contratos coletivos; a revisão da proporção da sucumbência é vedada pela Súmula 7.
Precedentes Citados
AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SPAgInt no AREsp 720.037/SCREsp 866.840/SPREsp 1.280.211/SP
Temas/Precedentes Qualificados
REsp 1.568.244/RJ

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Motivo Determinante
Aplicação de óbices processuais (Súmulas 7, 83 e 211) e conformidade do acórdão de origem com precedentes do STJ sobre reajuste coletivo.

Evidências

Processo STJPág. 1

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1915821 - SP (2021/0008525-1)

Tema da AçãoPág. 1

PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. REAJUSTE. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

envolve contexto fático-probatório, cuja análise e revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ.

Tese AplicadaPág. 5

é possível reajustar os contratos de saúde coletivos, sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade

Resultado do RecursoPág. 1

acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso

Observações

O acórdão é um Agravo Interno que mantém a decisão monocrática de inadmissibilidade/não provimento do Recurso Especial. Embora mencione Qualicorp (comum em adesão), o texto refere-se genericamente a 'contrato coletivo'.

Arquivo: AIRESP-1915821-2021-12-01