AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1910603 - PR (2020/0327248-2)
Plano de SaúdeNegadoAgravo Interno no Recurso Especial
Classificação: O acórdão trata de obrigação de fazer c/c danos morais por negativa de cobertura de tratamento ECMO por operadora de plano de saúde.
Partes do Processo
ANA PAULA DE SENA
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- cobertura_procedimento_tratamento
- Subtema
- ECMO (Oxigenação Extracorpórea por Membrana)
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- não informado no trecho
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma da decisão monocrática que deu provimento ao REsp da beneficiária para fixar danos morais.
- Teses do Recorrente
- Afirma ser indevida condenação ao pagamento de indenização por danos morais; pede redução do valor e modificação dos juros.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, art. 1.022 do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- OUTRO: Inovação recursal e preclusão consumativa quanto aos temas de redução do quantum e juros de mora.
- Sumulas Aplicadas
- Súmula n.º 7 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A recusa indevida de cobertura agrava a aflição psicológica do usuário, configurando dano moral 'in re ipsa'.
- Precedentes Citados
- REsp 1.421.512/MGAgInt no REsp 1.972.494/RNAgInt no REsp 2.017.824/SPAgInt no REsp 2.001.658/SP
- Temas/Precedentes Qualificados
- EREsp 1.886.929/SP
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- Manutenção da tese de que a recusa indevida gera dano moral e reconhecimento de preclusão para teses novas.
ROL ANS
- Status ROL
- fora_do_rol
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Sim
- Precedentes sobre ROL
- EREsp 1.886.929/SP, EREsp 1.889.704/SP
Evidências
“AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1910603 - PR (2020/0327248-2)”
“o médico plantonista solicitou, em caráter de urgência, o equipamento ECMO (“Oxigenação Extracorpórea por Membrana”), que a operadora negou alegando que não estava previsto no rol da ANS.”
“tendo se caracterizado a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica”
“não foi oportunamente trazido pelo agravante... a alegação referente à redução do valor da indenização por danos morais... constituindo, portanto, indevida inovação recursal.”
Observações
Embora o cabeçalho das páginas indique Ana Paula de Sena como agravante, o corpo do relatório (página 2) esclarece que o Agravo Interno foi interposto pela Sul América contra decisão monocrática que proveu o REsp da beneficiária.