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AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1902069 - SP (2020/0276566-4)

Plano de SaúdeNegado

Agravo Interno no Recurso Especial

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZETerceira Turma26/09/2022Tribunal de Justiça de São Paulo - SP

Classificação: O processo trata de cumprimento de sentença envolvendo negativa de cobertura de tratamentos (quetaminaterapia e eletroconvulsoterapia) e a base de cálculo de honorários sucumbenciais devidos pela operadora.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

AMARILES VALENTE CHAVES

agravadabeneficiario

JAMILE GEBRAEL ESTEPHAN

agravadabeneficiario

Advogados

LUIZ FELIPE CONDEOAB/SP 310799
JAMILE GEBRAEL ESTEPHANOAB/SP 114047
AMARILES VALENTE CHAVESOAB/SP 187648

Objeto da Ação

Tema Macro
cobertura_procedimento_tratamento
Subtema
Base de cálculo de honorários sucumbenciais incluindo obrigação de fazer (tratamentos de quetaminaterapia e eletroconvulsoterapia)
Pedidos
CoberturaReembolsoDanos Materiais
Dano Moral
R$ 12.780,00 (doze mil e setecentos e oitenta reais)

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reformar o acórdão de origem para incluir o valor da obrigação de fazer (tratamento) na base de cálculo dos honorários advocatícios.
Teses do Recorrente
A condenação na obrigação de fazer ostenta benefício econômico, devendo ser incluída na base de cálculo da verba honorária.
Dispositivos Invocados
art. 85, § 2º, do CPC/2015

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
agint
Obices
SUMULA_7_STJ: Afastada pelo relator pois a análise não exigia revisão de fatos e provas.
SUMULA_5_STJ: Afastada pelo relator sob o fundamento de desnecessidade de reexame de cláusulas contratuais.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
A condenação à obrigação de fazer em planos de saúde possui natureza condenatória e proveito econômico aferível (valor da cobertura negada), integrando a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Precedentes Citados
AgInt no REsp n. 1.949.138/PEAgInt no REsp 1896523/CEREsp 1.746.072/PRREsp 1.738.737/RSAgInt no REsp 1.891.571/SP

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
desfavoravel
Motivo Determinante
A tese firmada pela 2ª Seção do STJ de que a obrigação de fazer tem benefício econômico e deve compor a base de cálculo dos honorários.

Evidências

documento.processo_stjPag. 1

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1902069 - SP (2020/0276566-4)

merito_stj.tese_aplicada_resumoPag. 5

a condenação na obrigação de fazer ostenta benefício econômico, que se consubstancia no valor da cobertura indevidamente negada, e, portanto, deve ser incluída na base de cálculo da verba honorária fixada em percentual sobre a condenação

objeto_da_acao.dano_moral.valor_reaisPag. 5

pagar indenização no valor de R$ 12.780,00 (doze mil e setecentos e oitenta reais)

Observações

O acórdão em análise é um Agravo Interno que manteve decisão monocrática favorável às beneficiárias (agravadas no recurso atual), consolidando que o custo dos tratamentos negados deve compor a base de cálculo dos honorários sucumbenciais de 20%.

Arquivo: AIRESP-1902069-2022-09-28