AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1902069 - SP (2020/0276566-4)
Plano de SaúdeNegadoAgravo Interno no Recurso Especial
Classificação: O processo trata de cumprimento de sentença envolvendo negativa de cobertura de tratamentos (quetaminaterapia e eletroconvulsoterapia) e a base de cálculo de honorários sucumbenciais devidos pela operadora.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
AMARILES VALENTE CHAVES
JAMILE GEBRAEL ESTEPHAN
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- cobertura_procedimento_tratamento
- Subtema
- Base de cálculo de honorários sucumbenciais incluindo obrigação de fazer (tratamentos de quetaminaterapia e eletroconvulsoterapia)
- Pedidos
- CoberturaReembolsoDanos Materiais
- Dano Moral
- R$ 12.780,00 (doze mil e setecentos e oitenta reais)
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão de origem para incluir o valor da obrigação de fazer (tratamento) na base de cálculo dos honorários advocatícios.
- Teses do Recorrente
- A condenação na obrigação de fazer ostenta benefício econômico, devendo ser incluída na base de cálculo da verba honorária.
- Dispositivos Invocados
- art. 85, § 2º, do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- SUMULA_7_STJ: Afastada pelo relator pois a análise não exigia revisão de fatos e provas.SUMULA_5_STJ: Afastada pelo relator sob o fundamento de desnecessidade de reexame de cláusulas contratuais.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A condenação à obrigação de fazer em planos de saúde possui natureza condenatória e proveito econômico aferível (valor da cobertura negada), integrando a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp n. 1.949.138/PEAgInt no REsp 1896523/CEREsp 1.746.072/PRREsp 1.738.737/RSAgInt no REsp 1.891.571/SP
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- A tese firmada pela 2ª Seção do STJ de que a obrigação de fazer tem benefício econômico e deve compor a base de cálculo dos honorários.
Evidências
“AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1902069 - SP (2020/0276566-4)”
“a condenação na obrigação de fazer ostenta benefício econômico, que se consubstancia no valor da cobertura indevidamente negada, e, portanto, deve ser incluída na base de cálculo da verba honorária fixada em percentual sobre a condenação”
“pagar indenização no valor de R$ 12.780,00 (doze mil e setecentos e oitenta reais)”
Observações
O acórdão em análise é um Agravo Interno que manteve decisão monocrática favorável às beneficiárias (agravadas no recurso atual), consolidando que o custo dos tratamentos negados deve compor a base de cálculo dos honorários sucumbenciais de 20%.