AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1899070 - SP (2020/0259026-9)
Plano de SaúdeNegadoAgravo Interno no Recurso Especial
Classificação: O acórdão trata de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais em razão de negativa de cobertura de tratamento domiciliar (home care) por operadora de saúde.
Partes do Processo
YOSHIKO ASANUMA MISAWA
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- home_care
- Subtema
- Tratamento domiciliar (Home Care) e Danos Morais
- Pedidos
- CoberturaManutenção
- Dano Moral
- R$ 5.000,00
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Restabelecer a condenação em danos morais e rever a distribuição dos ônus de sucumbência.
- Teses do Recorrente
- Alega que a recusa injustificada de cobertura para tratamento home care gera dano moral 'in re ipsa' e que os ônus de sucumbência devem ser arcados integralmente pela recorrida.
- Dispositivos Invocados
- art. 186 do Código Civil, art. 85 do CPC/2015, art. 86 do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- SUMULA_7_STJ: Incidência para rever a configuração do dano moral e a distribuição da sucumbência.
- Sumulas Aplicadas
- Súmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A negativa de cobertura de tratamento médico somente enseja reparação por danos morais quando demonstrado agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízo à saúde, o que não foi verificado soberanamente pelo Tribunal de origem.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1656393/SPAgInt nos EDcl no REsp 1809457/SPREsp 1662103/SP
- Temas/Precedentes Qualificados
- Súmula 7/STJSúmula 608/STJ
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- A conclusão do Tribunal local sobre a ausência de dano moral não pode ser revista no STJ sem reexame fático-probatório (Súmula 7).
Evidências
“AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1899070 - SP (2020/0259026-9)”
“EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DOMICILIAR.”
“a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à não ocorrência de danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior”
“Recurso parcialmente provido unicamente para afastar a indenização por dano moral”
“Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. Artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Súmulas nº 100 deste Egrégio Tribunal de Justiça e nº 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.”
Observações
O recurso especial originário não foi conhecido. O Agravo Interno em análise visava a reforma dessa decisão monocrática, mas teve o provimento negado pela Terceira Turma.