AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1889218 - SP (2020/0203689-3)
Plano de SaúdeNegadoAgravo Interno no Recurso Especial
Classificação: O acórdão trata de ação cominatória cumulada com danos morais decorrente de negativa de cobertura de tratamento de hemodiálise por operadora de plano de saúde.
Partes do Processo
ANA MARIA JORRAT DE ALMONACID
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- cobertura_procedimento_tratamento
- Subtema
- Hemodiálise
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais.
- Teses do Recorrente
- Alega violação ao dever de indenizar e omissão no julgado, defendendo que a recusa indevida enseja dano moral in re ipsa.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.022 do CPC, art. 186 do CC, art. 927 do CC, art. 14 do CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- SUMULA_7_STJ: Reexame do acervo fático-probatório quanto à configuração do dano moral.
- Sumulas Aplicadas
- Súmula 568/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A negativa administrativa ilegítima de cobertura só gera danos morais se houver agravamento da condição de dor ou abalo psicológico extraordinário, o que não ocorreu pois a tutela foi deferida em 2 dias.
- Precedentes Citados
- AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SCAgInt no AREsp 1.089.677/AMAgInt no REsp 1731656/RSREsp 1662103/SP
- Temas/Precedentes Qualificados
- 568
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- Inexistência de agravamento da condição do paciente e rápida concessão de tutela de urgência afastam o dano moral.
Evidências
“AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1889218 - SP (2020/0203689-3)”
“Obrigação de custeio pela seguradora das sessões de hemodiálise com todos os materiais indispensáveis”
“rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.”
“não ocorreu no caso presente, porque houve o deferimento da tutela provisória dois dias após o ajuizamento da demanda (v. fls. 71/72).”
Observações
O desfecho final é considerado parcial pois, embora a beneficiária tenha perdido o pleito de danos morais no STJ, ela obteve a confirmação da obrigação de fazer (tratamento) nas instâncias de origem.