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AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1876580 - SP

Plano de SaúdeNegado

Agravo Interno no Recurso Especial

MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVATerceira Turma16/05/2022Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP

Classificação: O processo trata de ação cominatória com pedido de nulidade de cláusula de reajuste por sinistralidade em contrato de plano de saúde e restituição de valores.

Partes do Processo

ALUIZIO PEIXOTO LESSA

agravantebeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravadooperadora

QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.

recorridooperadora

Advogados

RENATA VILHENA SILVAOAB/SP 147954
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843

Objeto da Ação

Tema Macro
reajuste
Subtema
Sinistralidade e prescrição trienal para restituição de valores
Pedidos
Revisão ReajusteDanos Materiais

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Afastar a aplicação da prescrição trienal à pretensão de repetição de indébito decorrente de nulidade de reajuste.
Teses do Recorrente
Alega inexistência de prazo prescricional para declaração de nulidade enquanto vigente o contrato e insurge-se contra o prazo trienal fixado no Tema 610.
Dispositivos Invocados
art. 1.022 do CPC/2015, art. 489, § 1º, VI do CPC/2015, art. 206, § 3º, IV do CC

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
agint
Sumulas Aplicadas
Súmula nº 568/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
A pretensão de ressarcimento de valores pagos indevidamente em razão de nulidade de cláusula de reajuste de plano de saúde prescreve em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, CC).
Precedentes Citados
REsp nº 1.360.969/RSREsp nº 1.361.182/RSAgInt no REsp 1.834.580/SPAgInt no REsp 1.800.456/SP
Temas/Precedentes Qualificados
610

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
desfavoravel
Motivo Determinante
Consonância do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 610).

Evidências

documento.processo_stjPag. 1

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1876580 - SP (2020/0124525-7)

objeto_da_acao.tema_macroPag. 1

REAJUSTE. SINISTRALIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL. NULIDADE. VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.

merito_stj.precedentes_qualificados[0]Pag. 2

o prazo trienal fixado no Tema 610 refere-se, exclusivamente, ao prazo prescricional fixado para a restituição dos valores pagos a maior

resultado_e_consequencias.resultado_recurso_atualPag. 1

acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça... por unanimidade, negar provimento ao recurso

Observações

A decisão confirma que, embora a declaração de nulidade da cláusula seja imprescritível na vigência do contrato, a pretensão de restituição de valores (repetição de indébito) submete-se ao prazo de 3 anos conforme o Código Civil.

Arquivo: AIRESP-1876580-2022-05-25 (1)