AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1876580 - SP
Plano de SaúdeNegadoAgravo Interno no Recurso Especial
Classificação: O processo trata de ação cominatória com pedido de nulidade de cláusula de reajuste por sinistralidade em contrato de plano de saúde e restituição de valores.
Partes do Processo
ALUIZIO PEIXOTO LESSA
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- reajuste
- Subtema
- Sinistralidade e prescrição trienal para restituição de valores
- Pedidos
- Revisão ReajusteDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Afastar a aplicação da prescrição trienal à pretensão de repetição de indébito decorrente de nulidade de reajuste.
- Teses do Recorrente
- Alega inexistência de prazo prescricional para declaração de nulidade enquanto vigente o contrato e insurge-se contra o prazo trienal fixado no Tema 610.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.022 do CPC/2015, art. 489, § 1º, VI do CPC/2015, art. 206, § 3º, IV do CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Sumulas Aplicadas
- Súmula nº 568/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A pretensão de ressarcimento de valores pagos indevidamente em razão de nulidade de cláusula de reajuste de plano de saúde prescreve em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, CC).
- Precedentes Citados
- REsp nº 1.360.969/RSREsp nº 1.361.182/RSAgInt no REsp 1.834.580/SPAgInt no REsp 1.800.456/SP
- Temas/Precedentes Qualificados
- 610
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- Consonância do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 610).
Evidências
“AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1876580 - SP (2020/0124525-7)”
“REAJUSTE. SINISTRALIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL. NULIDADE. VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.”
“o prazo trienal fixado no Tema 610 refere-se, exclusivamente, ao prazo prescricional fixado para a restituição dos valores pagos a maior”
“acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça... por unanimidade, negar provimento ao recurso”
Observações
A decisão confirma que, embora a declaração de nulidade da cláusula seja imprescritível na vigência do contrato, a pretensão de restituição de valores (repetição de indébito) submete-se ao prazo de 3 anos conforme o Código Civil.