AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1874264 - SP
Plano de SaúdeNegadoAgravo Interno no Recurso Especial
Classificação: A decisão trata de reajuste anual em contrato de plano de saúde coletivo empresarial e a competência regulatória da ANS sobre os índices aplicados.
Partes do Processo
KATHIA VIANNA BORGES CRESCENTI
MARBORGES AGROINDUSTRIA SA
MARCELO PALOMBO CRESCENTI
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- reajuste
- Subtema
- Reajuste anual e por sinistralidade em plano coletivo empresarial
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão de origem para validar os reajustes contratuais acima dos índices da ANS para planos coletivos.
- Teses do Recorrente
- Inexistência de limitação dos reajustes de planos coletivos aos índices da ANS; validade das cláusulas de sinistralidade.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.022 do CPC/2015, arts. 166, 421, 422 e 757 do CC, arts. 4, 6, 39 e 51 do CDC, art. 373, II, do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- SUMULA_5_STJ: Alegada pelos agravantes para tentar impedir o conhecimento do REsp, mas rejeitada pelo STJ.SUMULA_7_STJ: Alegada pelos agravantes, contudo o STJ entendeu tratar-se de matéria puramente de direito.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O reajuste anual em planos coletivos empresariais prescinde de prévia autorização da ANS, sendo apenas por ela monitorado.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1.155.520/SPAgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se aplicam os índices limitadores da ANS a contratos de planos de saúde coletivos.
Evidências
“AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1874264 - SP (2020/0112072-4)”
“PLANO DE SAÚDE COLETIVO/EMPRESARIAL. REAJUSTES PREVISTOS CONTRATUALMENTE E COM APROVAÇÃO DA ANS.”
“no plano coletivo empresarial, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, prescindindo, entretanto, de sua prévia autorização.”
“acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso”
“Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que houve manifestação de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias”
Observações
O recurso atual é um Agravo Interno interposto pelos beneficiários contra decisão monocrática que havia dado provimento ao Recurso Especial da operadora. O desfecho final mantém a vitória da operadora.