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AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.849.485 - SP (2019/0346079-6)

Plano de SaúdeNegado

Agravo Interno no Recurso Especial

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIQuarta Turma21/09/2020Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP

Classificação: O acórdão trata de ação indenizatória por danos morais decorrentes de negativa de procedimento (eletroconvulsoterapia) por operadora de plano de saúde.

Partes do Processo

EURIDICE ALVES ASSAD

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravadooperadora

Advogados

MARCIO MARTINSOAB/SP 183160
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCIOAB/SP 178033
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITIOAB/SP 257220

Objeto da Ação

Tema Macro
cobertura_procedimento_tratamento
Subtema
Eletroconvulsoterapia (ECT) para quadro depressivo grave
Pedidos
Dano Moral
R$ 10.000,00 (valor na sentença reformada pelo tribunal de origem)

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reconhecimento de dano moral presumido pela recusa injustificada de cobertura de tratamento prescrito.
Teses do Recorrente
Sustenta que o abalo moral é presumido em casos de recusa injustificada de custeio de tratamento médico, afetando a saúde psíquica do paciente.
Dispositivos Invocados
Artigos 186 e 187 do Código Civil

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
agint
Obices
SUMULA_5_STJ: Não cabe, em recurso especial, reexaminar a interpretação de cláusulas contratuais.
SUMULA_7_STJ: Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A negativa administrativa ilegítima de cobertura só gera danos morais se comprovado o agravamento da condição de dor ou abalo psicológico, o que não foi constatado na origem, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
Precedentes Citados
AgInt no REsp 1768040/SPAgInt no AREsp 1496713/PEREsp 1800758/SP

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
desfavoravel
Motivo Determinante
Aplicação dos óbices sumulares (5 e 7/STJ) quanto à inexistência de dano moral reconhecida pelo Tribunal local.
Honorários Recursais
majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida

ROL ANS

Status ROL
fora_do_rol
Menciona Lei 14.454/2022?
Não
Taxatividade Mitigada?
Não

Evidências

documento.processo_stjPag. 1

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1849485 - SP (2019/0346079-6)

objeto_da_acao.subtemaPag. 5

necessita de tratamento com sessões de eletroconvulsoterapia (ECT), o que foi recusado pela ré

rol_ans.status_rolPag. 6

sustenta, em suma, a ausência de ilegalidade na sua conduta, posto que o procedimento não consta no rol da ANS.

admissibilidade.obicesPag. 1

Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).

resultado_e_consequencias.honorarios_recursaisPag. 7

majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida

Observações

A ação principal visava danos morais e materiais; os materiais foram excluídos por litispendência. O acórdão foca exclusivamente na impossibilidade de revisar a ausência de danos morais decidida pelo TJSP em razão das súmulas de admissibilidade.

Arquivo: AIRESP-1849485-2020-09-24