AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.849.485 - SP (2019/0346079-6)
Plano de SaúdeNegadoAgravo Interno no Recurso Especial
Classificação: O acórdão trata de ação indenizatória por danos morais decorrentes de negativa de procedimento (eletroconvulsoterapia) por operadora de plano de saúde.
Partes do Processo
EURIDICE ALVES ASSAD
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- cobertura_procedimento_tratamento
- Subtema
- Eletroconvulsoterapia (ECT) para quadro depressivo grave
- Pedidos
- Dano Moral
- R$ 10.000,00 (valor na sentença reformada pelo tribunal de origem)
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento de dano moral presumido pela recusa injustificada de cobertura de tratamento prescrito.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que o abalo moral é presumido em casos de recusa injustificada de custeio de tratamento médico, afetando a saúde psíquica do paciente.
- Dispositivos Invocados
- Artigos 186 e 187 do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- SUMULA_5_STJ: Não cabe, em recurso especial, reexaminar a interpretação de cláusulas contratuais.SUMULA_7_STJ: Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A negativa administrativa ilegítima de cobertura só gera danos morais se comprovado o agravamento da condição de dor ou abalo psicológico, o que não foi constatado na origem, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp 1768040/SPAgInt no AREsp 1496713/PEREsp 1800758/SP
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- Aplicação dos óbices sumulares (5 e 7/STJ) quanto à inexistência de dano moral reconhecida pelo Tribunal local.
- Honorários Recursais
- majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida
ROL ANS
- Status ROL
- fora_do_rol
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
“AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1849485 - SP (2019/0346079-6)”
“necessita de tratamento com sessões de eletroconvulsoterapia (ECT), o que foi recusado pela ré”
“sustenta, em suma, a ausência de ilegalidade na sua conduta, posto que o procedimento não consta no rol da ANS.”
“Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).”
“majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida”
Observações
A ação principal visava danos morais e materiais; os materiais foram excluídos por litispendência. O acórdão foca exclusivamente na impossibilidade de revisar a ausência de danos morais decidida pelo TJSP em razão das súmulas de admissibilidade.