AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.836.950 - RJ
Plano de SaúdeNegadoAgravo Interno no Recurso Especial
Classificação: O acórdão trata de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais decorrente de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo empresarial.
Partes do Processo
MARIO LUIS CELANO
LIA MARIA CELANO
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- cancelamento_rescisao_manutencao
- Subtema
- Rescisão unilateral de plano coletivo empresarial e direito à migração para plano individual.
- Pedidos
- CoberturaManutenção
- Dano Moral
- R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão para manter as mesmas condições de preço do plano coletivo após a migração e alegar negativa de prestação jurisdicional.
- Teses do Recorrente
- Alegação de omissão no julgado; impossibilidade de rescisão unilateral imotivada e direito à manutenção do valor da mensalidade.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.022 do CPC/15, Art. 13, parágrafo único, II, da Lei n° 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- SUMULA_283_STF: O recorrente não impugnou fundamentos autônomos do acórdão do TJ/RJ.SUMULA_7_STJ: Revisão do valor de danos morais demanda reexame fático-probatório.FALTA_COTEJO_ANALITICO_DISSIDIO: Ausência de demonstração de similitude fática entre os julgados.SUMULA_568_STJ: Decisão em harmonia com a jurisprudência dominante do STJ.
- Sumulas Aplicadas
- Súmula 283/STFSúmula 7/STJSúmula 568/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A vedação à resilição unilateral (art. 13, Lei 9.656/98) não se aplica a planos coletivos, sendo permitida a rescisão imotivada após 12 meses com notificação prévia.
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp 1692039/SPREsp 1471569/RJAgInt no AREsp 952.334/SP
- Temas/Precedentes Qualificados
- 568
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- A existência de óbices processuais (Súmulas 283/STF e 7/STJ) e a conformidade do acórdão de origem com o entendimento do STJ sobre rescisão de planos coletivos.
Evidências
“AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1836950 - RJ (2019/0269069-4)”
“fundada na abusividade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo.”
“É inaplicável aos contratos de plano de saúde coletivo o impedimento legal de resilição unilateral, prevista no artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n° 9.656/98”
“FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.”
Observações
O recurso no STJ foi interposto pelos beneficiários (Mario e Lia) contra decisão que, embora tenha lhes dado o direito de migração e danos morais, permitiu o ajuste do preço da mensalidade para valores de mercado.