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AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.836.950 - RJ

Plano de SaúdeNegado

Agravo Interno no Recurso Especial

MINISTRA NANCY ANDRIGHITerceira Turma20/04/2020Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - RJ

Classificação: O acórdão trata de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais decorrente de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo empresarial.

Partes do Processo

MARIO LUIS CELANO

agravantebeneficiario

LIA MARIA CELANO

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravadooperadora

Advogados

MÁRCIO GOMES LEALOAB/RJ 084801
TATIANA TEIXEIRA DE ARAÚJOOAB/RJ 125360

Objeto da Ação

Tema Macro
cancelamento_rescisao_manutencao
Subtema
Rescisão unilateral de plano coletivo empresarial e direito à migração para plano individual.
Pedidos
CoberturaManutenção
Dano Moral
R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reformar o acórdão para manter as mesmas condições de preço do plano coletivo após a migração e alegar negativa de prestação jurisdicional.
Teses do Recorrente
Alegação de omissão no julgado; impossibilidade de rescisão unilateral imotivada e direito à manutenção do valor da mensalidade.
Dispositivos Invocados
Art. 1.022 do CPC/15, Art. 13, parágrafo único, II, da Lei n° 9.656/98

Admissibilidade

Conhecimento
parcialmente_conhecido
Tipo de Recurso
agint
Obices
SUMULA_283_STF: O recorrente não impugnou fundamentos autônomos do acórdão do TJ/RJ.
SUMULA_7_STJ: Revisão do valor de danos morais demanda reexame fático-probatório.
FALTA_COTEJO_ANALITICO_DISSIDIO: Ausência de demonstração de similitude fática entre os julgados.
SUMULA_568_STJ: Decisão em harmonia com a jurisprudência dominante do STJ.
Sumulas Aplicadas
Súmula 283/STFSúmula 7/STJSúmula 568/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A vedação à resilição unilateral (art. 13, Lei 9.656/98) não se aplica a planos coletivos, sendo permitida a rescisão imotivada após 12 meses com notificação prévia.
Precedentes Citados
AgInt no REsp 1692039/SPREsp 1471569/RJAgInt no AREsp 952.334/SP
Temas/Precedentes Qualificados
568

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
desfavoravel
Motivo Determinante
A existência de óbices processuais (Súmulas 283/STF e 7/STJ) e a conformidade do acórdão de origem com o entendimento do STJ sobre rescisão de planos coletivos.

Evidências

documento.processo_stjPag. 1

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1836950 - RJ (2019/0269069-4)

objeto_da_acao.tema_macroPag. 3

fundada na abusividade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo.

merito_stj.tese_aplicada_resumoPag. 7

É inaplicável aos contratos de plano de saúde coletivo o impedimento legal de resilição unilateral, prevista no artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n° 9.656/98

admissibilidade.obices[0]Pag. 1

FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

Observações

O recurso no STJ foi interposto pelos beneficiários (Mario e Lia) contra decisão que, embora tenha lhes dado o direito de migração e danos morais, permitiu o ajuste do preço da mensalidade para valores de mercado.

Arquivo: AIRESP-1836950-2020-04-23