AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1834978 - SP (2019/0257524-1)
Plano de SaúdeNegadoAgravo Interno no Recurso Especial
Classificação: O acórdão trata de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais visando a manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo.
Partes do Processo
DEDIA MARIA ALVES DE SOUSA
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
PHILIPS DO BRASIL LTDA
PSS - SEGURIDADE SOCIAL
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- cancelamento_rescisao_manutencao
- Subtema
- Manutenção de aposentado no plano de saúde (Art. 31 da Lei 9.656/98) após extinção do contrato coletivo.
- Pedidos
- CoberturaManutenção
- Dano Moral
- Dano moral não configurado
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão que determinou manutenção de ex-empregado em plano extinto.
- Teses do Recorrente
- Sustenta a impossibilidade de manter válido para um único beneficiário as condições de contrato coletivo já extinto.
- Dispositivos Invocados
- Art. 757 do CC, Art. 26 da RN 279 da ANS
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Sumulas Aplicadas
- Súmula 568 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Não é possível obrigar a operadora a manter um único usuário em condições de contrato coletivo já extinto. O ex-empregado tem direito de migrar para plano individual ou ser incluído no novo plano coletivo contratado pela empregadora, mas não de permanecer no antigo.
- Precedentes Citados
- REsp 1736898/RSAgInt no REsp 1.608.849/SP
- Temas/Precedentes Qualificados
- Súmula 568 STJ
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- Inviabilidade de manutenção de condições de contrato coletivo extinto para beneficiário individual.
Evidências
“AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1834978 - SP (2019/0257524-1)”
“requer a sua manutenção e a de seus dependentes como beneficiários do plano de saúde coletivo, posteriormente cancelado, nas mesmas condições de que gozava na vigência do contrato de trabalho.”
“Agravo interno no recuso especial conhecido e não provido. (...) Súmula 568 do STJ.”
“não há como obrigar a operadora de plano de saúde a manter válidas, para um único segurado, as condições e cláusulas previstas em contrato coletivo de assistência à saúde já extinto.”
“Dano moral não configurado”
Observações
O recurso julgado é um Agravo Interno contra decisão monocrática que já havia dado provimento ao Recurso Especial da operadora. O resultado final mantém a reforma do acórdão de origem, favorecendo a operadora.