AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1834580 - SP (2019/0256316-0)
Plano de SaúdeNegadoAgravo Interno no Recurso Especial
Classificação: O acórdão trata de reajuste de mensalidades de plano de saúde por faixa etária e o respectivo prazo prescricional para repetição de indébito.
Partes do Processo
MARCOS LORBERBAUM SUSSKIND
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- reajuste
- Subtema
- reajuste por faixa etária aos 60 anos e prescrição trienal
- Pedidos
- CoberturaReembolsoRevisão ReajusteDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão de revisão de cláusula e retroação da devolução de valores ao primeiro desembolso.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que por se tratar de nulidade absoluta, a pretensão seria imprescritível ou deveria permitir a repetição total desde o início do contrato.
- Dispositivos Invocados
- Art. 169 CC, Art. 182 CC, Art. 206 CC, Art. 876 CC, Art. 884 CC, Art. 926 NCPC, Art. 927 NCPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Na vigência dos contratos de plano de saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste prescreve em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002).
- Precedentes Citados
- REsp 1.361.182/RSREsp 1.568.244/RJREsp 794.583/RJAgRg no REsp 1.567.486/RS
- Temas/Precedentes Qualificados
- Tema 610
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- A tese do recorrente contraria entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ sob o rito de recursos repetitivos.
Evidências
“AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1834580 - SP (2019/0256316-0)”
“A eg. Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.361.182/RS, segundo a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou orientação de que... a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002).”
“tendo em vista a abusividade das cláusulas que autorizam os reajustes por faixa etária além dos limites legais.”
“acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso”
“RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO, RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE, COM DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PARCIAL”
Observações
O acórdão reafirma a aplicação do Tema Repetitivo 610 do STJ, afastando a tese de imprescritibilidade sustentada pelo beneficiário.