Voltar para lista

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1830433 - SP (2019/0230460-6)

Plano de SaúdeNegado

Agravo Interno no Recurso Especial

Ministro Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira Turma09/03/2020Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP

Classificação: O acórdão envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e versa sobre assunto de Planos de Saúde no Direito do Consumidor.

Partes do Processo

ADEMIR MOLINARI CAIRES

agravantebeneficiario

IVANIR LIRON CAIRES

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravadooperadora

Advogados

GLAUCIA CRISTIANE BARREIRO SEVERINOOAB/SP 158013
ADRIANA COUTINHO PINTOOAB/SP 201531
LUCIANA APAREIDA DOS SANTOSOAB/SP 183890
PRISCILA CASSOLI LEITEOAB/SP 308622
CAMILA RAMOS DA SILVAOAB/SP 370529

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reforma da decisão que não conheceu do Recurso Especial por falta de exaurimento de instância.
Teses do Recorrente
Os agravantes sustentam que o recurso especial visava reformar a decisão colegiada e que a decisão monocrática em embargos não alterou o mérito, não exigindo agravo regimental.
Dispositivos Invocados
art. 557 do CPC/1973

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
agint
Obices
SUMULA_281_STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
Sumulas Aplicadas
Súmula nº 281/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O recurso especial exige o esgotamento das instâncias ordinárias. Decisão monocrática que julga embargos de declaração deve ser desafiada por agravo interno na origem antes do REsp.
Precedentes Citados
AgRg nos EDcl no AREsp 308.132/SPAgInt no AREsp 918.009/DFAgInt no AREsp 950.541/SCAgInt no AREsp 921.552/TOAgRg no AgRg no REsp 1.365.343/RJAgInt no AREsp 1.073.717/ES

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
desfavoravel
Motivo Determinante
Inadmissibilidade do Recurso Especial por falta de exaurimento da instância ordinária (interposição direta contra decisão monocrática).

Evidências

documento.processo_stjPag. 1

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1830433 - SP (2019/0230460-6)

admissibilidade.obicesPag. 3

É incabível o recurso especial interposto impugnando decisão contra a qual caberia recurso na origem, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC/1973, porquanto não exaurida a instância ordinária (Súmula nº 281/STF).

merito_stj.tese_aplicada_resumoPag. 3

Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, apenas a decisão colegiada pode ser impugnada por meio de recurso especial.

resultado_e_consequencias.resultado_recurso_atualPag. 1

acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso

Observações

O acórdão é estritamente processual, tratando de admissibilidade recursal e esgotamento de instância. Não há detalhes sobre o tratamento de saúde ou motivo da lide principal no texto.

Arquivo: AIRESP-1830433-2020-03-13