AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1817147 - DF (2019/0153821-6)
Plano de SaúdeNegadoAgravo Interno no Recurso Especial
Classificação: O acórdão trata de agravo interno em recurso especial versando sobre negativa de cobertura de tratamento médico por operadora de plano de saúde e administradora de benefícios, com foco em danos morais.
Partes do Processo
TATIANA LEANDRO DE CAMARGO SOUZA
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- cobertura_procedimento_tratamento
- Subtema
- Dano moral por negativa de cobertura
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma da decisão para reconhecimento de danos morais decorrentes da negativa indevida de cobertura.
- Teses do Recorrente
- Defende a configuração de danos morais pela negativa indevida; sustenta a desnecessidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica dos fatos.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, art. 1.026, § 2º, do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- SUMULA_7_STJ: Incidência mencionada no relatório em relação à decisão monocrática anterior.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A negativa indevida de cobertura por plano de saúde não configura, por si só, dano moral in re ipsa, dependendo da análise do caso concreto sobre a afronta a direito da personalidade.
- Precedentes Citados
- REsp 1662103/SPEDcl no AgInt no REsp 1.480.859/DF
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- Inexistência de prova de sofrimento excessivo que ultrapasse o mero inadimplemento contratual.
Evidências
“AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1817147 - DF (2019/0153821-6)”
“Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, a negativa indevida de plano de saúde para cobertura das despesas com tratamento médico do segurado não configura, de imediato, dano moral indenizável”
“In casu, não foi demonstrada a má-fé da agravante que resultasse na penalidade requerida pelas agravadas. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.”
“No caso sub examine, ficou evidenciado nos autos apenas o descumprimento contratual por parte da ré, o que não se mostra suficiente para acarretar aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade ou a reputação da parte autora.”
Observações
Trata-se de julgamento colegiado confirmando decisão monocrática que negou o recurso especial da beneficiária, que buscava indenização por danos morais.