AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1809953 - RJ (2019/0108893-0)
Plano de SaúdeNegadoAgravo Interno no Recurso Especial
Classificação: O caso envolve cobrança hospitalar e seguro saúde (Sul América), tratando de dano moral por negativação indevida decorrente de serviços médicos.
Partes do Processo
HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S/A
FRANCISCO JOSE DRUMOND ALEGRIA
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- outro
- Subtema
- Negativação indevida por título prescrito decorrente de serviços hospitalares
- Pedidos
- Dano Moral
- R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
Recurso no STJ
- Recorrente
- outro
- Objetivo Recursal
- Reformar a decisão que negou provimento ao recurso especial, visando afastar a condenação por danos morais.
- Teses do Recorrente
- Alega não incidência dos óbices das súmulas 7 e 83 do STJ e inexistência de ato ilícito.
- Dispositivos Invocados
- Enunciado Administrativo n. 3, Código de Processo Civil de 2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- SUMULA_7_STJ: Reexame de matéria fático-probatóriaSUMULA_83_STJ: Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ
- Sumulas Aplicadas
- Súmula n. 7/STJSúmula n. 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa.
- Precedentes Citados
- REsp n. 1.059.663/MSAgInt no AREsp n. 1.345.802/MTAgInt no AREsp n. 1.214.839/SC
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- A pretensão de reforma exigiria reexame fático (Súmula 7) e o acórdão de origem está alinhado à jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 83).
Evidências
“AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1809953 - RJ (2019/0108893-0)”
“arbitra-se o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, a partir do presente.”
“NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.”
“O hospital... realizou protesto quando já prescrito o título. Isto porque, como visto, o prazo para haver o pagamento de título de crédito prescreve em 03 anos... Ocorre que este se efetivou após esse lapso, mostrando-se, pois, indevido”
Observações
O hospital figura como recorrente principal em virtude de cobrança de honorários/serviços hospitalares, mas a Sul América Saúde é parte interessada no feito. O mérito principal é a responsabilidade civil por negativação indevida.