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AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1809953 - RJ (2019/0108893-0)

Plano de SaúdeNegado

Agravo Interno no Recurso Especial

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIQuarta Turma20/04/2020TJRJ - RJ

Classificação: O caso envolve cobrança hospitalar e seguro saúde (Sul América), tratando de dano moral por negativação indevida decorrente de serviços médicos.

Partes do Processo

HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S/A

agravanteoperadora

FRANCISCO JOSE DRUMOND ALEGRIA

agravadobeneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

interessadooperadora

Advogados

GLAUCIA PADILHA BERNARDES DA SILVEIRAOAB/RJ 149156
DÉBORA PEREIRA LIMAOAB/RJ 152916
LUÍS EDMUNDO LABANCAOAB/RJ 044549
YASMIN SOUSA LIMA CAÓOAB/RJ 141934
HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUESOAB/RJ 151285

Objeto da Ação

Tema Macro
outro
Subtema
Negativação indevida por título prescrito decorrente de serviços hospitalares
Pedidos
Dano Moral
R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

Recurso no STJ

Recorrente
outro
Objetivo Recursal
Reformar a decisão que negou provimento ao recurso especial, visando afastar a condenação por danos morais.
Teses do Recorrente
Alega não incidência dos óbices das súmulas 7 e 83 do STJ e inexistência de ato ilícito.
Dispositivos Invocados
Enunciado Administrativo n. 3, Código de Processo Civil de 2015

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
agint
Obices
SUMULA_7_STJ: Reexame de matéria fático-probatória
SUMULA_83_STJ: Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ
Sumulas Aplicadas
Súmula n. 7/STJSúmula n. 83/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa.
Precedentes Citados
REsp n. 1.059.663/MSAgInt no AREsp n. 1.345.802/MTAgInt no AREsp n. 1.214.839/SC

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
desfavoravel
Motivo Determinante
A pretensão de reforma exigiria reexame fático (Súmula 7) e o acórdão de origem está alinhado à jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 83).

Evidências

documento.processo_stjPag. 1

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1809953 - RJ (2019/0108893-0)

objeto_da_acao.dano_moral.valor_reaisPag. 4

arbitra-se o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, a partir do presente.

admissibilidade.obices[0]Pag. 1

NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

origem.fundamentos_citados_resumoPag. 4

O hospital... realizou protesto quando já prescrito o título. Isto porque, como visto, o prazo para haver o pagamento de título de crédito prescreve em 03 anos... Ocorre que este se efetivou após esse lapso, mostrando-se, pois, indevido

Observações

O hospital figura como recorrente principal em virtude de cobrança de honorários/serviços hospitalares, mas a Sul América Saúde é parte interessada no feito. O mérito principal é a responsabilidade civil por negativação indevida.

Arquivo: AIRESP-1809953-2020-04-24