AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.805.828 - SP (2019/0094590-3)
Plano de SaúdeNegadoAgravo Interno no Recurso Especial
Classificação: O acórdão trata de reajuste por faixa etária em contrato de plano de saúde, discutindo a validade de cláusulas e a necessidade de perícia atuarial.
Partes do Processo
LEILA MARIA ANDRADE
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- reajuste
- Subtema
- Reajuste por mudança de faixa etária em contrato anterior à Lei 9.656/1998.
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reformar a decisão monocrática que determinou a anulação do acórdão de origem para produção de prova pericial.
- Teses do Recorrente
- Alega que a decisão monocrática revolve matéria fática e promove interpretação contratual ao exigir prova pericial.
- Dispositivos Invocados
- art. 6º, § 2º, da LINDB, art. 131 do CC, arts. 131, 333, 335 e 420 do CPC/1973, art. 375 do CPC/2015, art. 1.034 do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Sumulas Aplicadas
- Súmula n. 456/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Nos contratos antigos, deve-se seguir o contrato, mas a abusividade deve ser aferida no caso concreto, vedando-se que matérias técnicas sejam tratadas como exclusivamente de direito sem a necessária perícia atuarial.
- Precedentes Citados
- REsp 1785652/DFREsp 1.568.244/RJREsp 1.124.552/RSREsp 1676857/CE
- Temas/Precedentes Qualificados
- 952
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- A necessidade de apurar concretamente eventual abusividade dos percentuais de reajuste mediante prova pericial atuarial impede o julgamento imediato da lide.
Evidências
“AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.805.828 - SP (2019/0094590-3)”
“CLÁUSULA PREVENDO REAJUSTE POR MUDANÇA ETÁRIA. POSSIBILIDADE.”
“é de rigor a anulação do acórdão recorrido e da sentença para que se apure concretamente eventual abusividade dos substanciosos percentuais de reajustes verificados, notadamente com a necessária produção de prova pericial atuarial.”
“6. Agravo interno não provido.”
“há ofensa aos arts. 131, 333, 335 e 420 do CPC/1973. [...] aplicando-se o direito à espécie (art. 1.034 do CPC/2015 e Súmula n. 456/STF)”
Observações
O acórdão menciona na página 8 que se trata de um 'plano de saúde coletivo', contudo, o tipo específico (empresarial ou adesão) não é detalhado, justificando o preenchimento como nao_informado.