AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.802.862 - SP (2019/0076350-5)
Plano de SaúdeNegadoAgravo Interno no Recurso Especial
Classificação: O acórdão trata de reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
JOSE PERICLES ROMALDINI
IVANI ASSUNTA BARIAN ROMALDINI
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- reajuste
- Subtema
- Reajuste por faixa etária
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma da decisão que negou provimento ao recurso especial para validar os reajustes por faixa etária.
- Teses do Recorrente
- A agravante alega divergência com o REsp repetitivo 1.568.244/RJ e sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Dispositivos Invocados
- REsp n. 1.568.244/RJ
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- SUMULA_5_STJ: Reexame de cláusulas contratuais.SUMULA_7_STJ: Reexame do conjunto fático-probatório.SUMULA_83_STJ: Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A validade do reajuste por faixa etária depende da verificação de percentuais razoáveis e boa-fé no caso concreto, o que não pode ser revisto em sede de recurso especial devido aos óbices sumulares.
- Precedentes Citados
- REsp 1.568.244/RJREsp 866.840/SPREsp 1.280.211/SPREsp 1.673.366/RS
- Temas/Precedentes Qualificados
- REsp 1.568.244/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- Aplicação das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
Evidências
“AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1802862 - SP (2019/0076350-5)”
“REAJUSTE DE MENSALIDADE EM RAZÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. SÚMULA 83/STJ. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO.”
“Rever as afirmações do acórdão recorrido acerca da abusividade demandaria o reexame de provas e a análise do contrato, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.”
“acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso”
“as cláusulas 15ª e 16ª do contrato violam os artigos 6º, III, e 31, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e são nulas.”
Observações
O acórdão cita precedentes de autogestão (GEAP) apenas como fundamentação jurídica geral, mas a parte ré é uma seguradora (Sul América).