AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.800.456 - SP (2019/0065247-5)
Plano de SaúdeParcialAgravo Interno no Recurso Especial
Classificação: O acórdão versa sobre nulidade de cláusula de reajuste em contrato de plano de saúde e repetição de indébito.
Partes do Processo
ROBERTO MACCHI
SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- reajuste
- Subtema
- reajuste por faixa etária e prescrição da repetição de indébito
- Pedidos
- Revisão ReajusteDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para afastar a limitação da restituição ao ajuizamento e aplicar o prazo trienal retroativo.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que a restituição deve observar o prazo trienal retroativo à propositura da ação, conforme tese fixada em recurso repetitivo.
- Dispositivos Invocados
- art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, Tema 610
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Em ações de revisão de cláusula de reajuste de plano de saúde cumulada com repetição de indébito, o prazo prescricional é trienal (art. 206, § 3º, IV, CC/02), incidindo sobre as parcelas vencidas antes do ajuizamento.
- Precedentes Citados
- REsp 1.360.969/RS
- Temas/Precedentes Qualificados
- Tema 610
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Provimento Parcial
- Desfecho para Recorrente
- favoravel
- Motivo Determinante
- Aplicação da tese firmada no REsp 1.360.969/RS (recurso repetitivo) sobre a prescrição trienal.
Evidências
“AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.800.456 - SP (2019/0065247-5)”
“PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE CUMULADA COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.”
“a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002.”
“dou parcial provimento ao agravo interno para aplicar à espécie o prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, inciso IV, do CC/2002), o qual deve ser contado, retroativamente, a partir da data da propositura da ação.”
Observações
O acórdão reconsiderou decisão anterior para aplicar o entendimento de recurso repetitivo (Tema 610) que havia sido ignorado pelo Tribunal de origem.