AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.789.452 - SP (2018/0344005-4)
Plano de SaúdeNão ConhecidoAgravo Interno no Recurso Especial
Classificação: O acórdão discute o prazo prescricional para reembolso de despesas médicas em razão de negativa de cobertura por operadora de plano de saúde.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
ANGELINA TARDIO JUVENCIO
CRISTIANE MARIA JUVENCIO
GISELLE MARIA JUVENCIO FONSECA
CARLOS HENRIQUE JUVENCIO
MARIA CAROLINA JUVENCIO CONEJERO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- rede_credenciada_ou_reembolso
- Subtema
- Prescrição trienal da pretensão de reembolso de despesas médicas por negativa de cobertura.
- Pedidos
- Reembolso
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Declarar expressamente a prescrição trienal a ser apurada em liquidação de sentença.
- Teses do Recorrente
- Sustenta a incidência da prescrição trienal com base no art. 206, § 3º, IV, do CC/2002.
- Dispositivos Invocados
- art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, art. 932, III, do CPC, art. 1.021, § 1º, do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- SUMULA_182_STJ: Falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.SUMULA_7_STJ: Necessidade de reexame de fatos para fixação do termo inicial da prescrição.OUTRO: Inovação recursal.
- Sumulas Aplicadas
- Súmula 182 do STJSúmula 7 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O agravo interno não foi conhecido por não rebater os fundamentos da decisão recorrida (Súmula 182) e por apresentar inovação recursal.
- Precedentes Citados
- EDcl no AgRg no REsp 1660712/PRAgRg no Ag 1270282/RSAgRg no Ag 1327361/MGREsp 1.086.048/RSEDcl no Ag 984.901/SPAgRg no REsp 1.030.586/SPEDcl no AgRg no AREsp 1027491/RSEDcl no AgInt no REsp 1690612/PR
- Temas/Precedentes Qualificados
- Súmula 182/STJ
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- A agravante não rebateu o fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ quanto ao termo inicial da prescrição e inovou em sede recursal.
Evidências
“AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1789452 - SP (2018/0344005-4)”
“Aplica-se o prazo trienal à pretensão de reembolso, pela operadora do plano ou seguro de saúde, das despesas médicas que o usuário teve de fazer como decorrência da injusta recusa de cobertura”
“RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ.”
“Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, não conheço do presente agravo interno.”
“não poderia o recorrente, em sede de agravo interno ter trazido à baila a tese acima mencionada, porquanto este ponto não foi aventado em seu recurso especial, caracterizando-se evidente inovação recursal.”
Observações
O acórdão é um Agravo Interno que mantém a decisão de não conhecimento do Recurso Especial baseada em óbices processuais (Súmula 182 e Súmula 7).