AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1787263 - SP (2018/0289249-8)
Plano de SaúdeNegadoAgravo Interno no Recurso Especial
Classificação: O processo trata de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde sem notificação prévia e negativa de cobertura em caso de urgência.
Partes do Processo
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CARLA FERREIRA BONADIA
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- cancelamento_rescisao_manutencao
- Subtema
- Rescisão unilateral por inadimplência sem notificação prévia e negativa de internação em UTI
- Pedidos
- Dano Moral
- R$ 70 mil
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
- Teses do Recorrente
- Alega que o contrato estava cancelado por inadimplência com ciência da autora e que o valor de R$ 70 mil é exorbitante.
- Dispositivos Invocados
- Art. 13, II, da Lei n. 9656/1998
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Majoração de danos morais em recurso especial quando o valor fixado em segundo grau é irrisório diante da gravidade do fato (morte do paciente após negativa de UTI).
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- A gravidade do caso (recusa de UTI em emergência seguida de óbito) justifica o restabelecimento do valor de R$ 70 mil.
Evidências
“AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1787263 - SP (2018/0289249-8)”
“RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. RECUSA DE ATENDIMENTO. CASO DE URGÊNCIA. FALECIMENTO.”
“evidencia a peculiaridade que permite a majoração do valor fixado a título de danos morais, de modo a restabelecer o valor de R$ 70 mil fixado pelo juízo de primeiro grau”
“acordam os Ministros da QUARTA TURMA... por unanimidade, negar provimento ao recurso”
“Destacou que a recusa do fornecimento de internação ocorreu em razão de indevida suspensão/ rescisão unilateral de contrato, sem que fosse precedida de de regular notificação, conforme previsto no art. 13, II, da Lei n. 9656/1998.”
Observações
O recurso especial anterior já havia sido provido monocraticamente para majorar os danos morais; este Agravo Interno visava reverter essa majoração, mas foi desprovido pela Turma.