AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.786.611 - SP (2018/0331741-0)
Agravo Interno no Recurso Especial
Classificação: O acórdão trata da manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo, fundamentado nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998.
Partes do Processo
MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA
SEBASTIAO SANTOS SILVA
SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado em plano de saúde coletivo (Art. 31 da Lei 9.656/1998)
- Pedidos
- ManutençãoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- outro
- Objetivo Recursal
- Reformar a decisão que determinou a manutenção do aposentado nas mesmas condições dos ativos e afastar a alegada abusividade dos valores.
- Teses do Recorrente
- Legalidade da criação de categorias distintas para ativos e inativos; conformidade com a RN 279 da ANS; inexistência de abusividade nos valores cobrados.
- Dispositivos Invocados
- Art. 30 da Lei 9.656/1998, Art. 31 da Lei 9.656/1998, Art. 932, III do CPC, Art. 1021, § 1º do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
- Óbices
- Súmula 5/STJ
Necessidade de interpretação de cláusulas contratuais.
Súmula 7/STJReexame do conjunto fático-probatório para aferir razoabilidade e onerosidade.
Súmula 83/STJAcórdão de origem em sintonia com a jurisprudência do STJ.
Súmula 182/STJFalta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (dialeticidade).
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A manutenção do aposentado exige paridade com os ativos e o 'pagamento integral' deve evitar discriminação por faixa etária ou onerosidade excessiva. No caso, os óbices processuais impediram a alteração do julgado.
- Precedentes Citados
- REsp 1.716.027/SPAgRg no AREsp 246.626/SPREsp 531.370/SPREsp 1.656.827/SP
- Temas/Precedentes Qualificados
- Súmula 182/STJ
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Motivo Determinante
- Incidência da Súmula 182/STJ por falta de impugnação específica e das Súmulas 5 e 7/STJ quanto ao exame da abusividade contratual.
Evidências
“AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.786.611 - SP (2018/0331741-0)”
“LEGITIMIDADE DA OPERADORA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA PELA PERMANÊNCIA DE APOSENTADO EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998.”
“atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.”
“acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno”
“RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ.”
Observações
A recorrente principal é a estipulante (Mercedes-Benz), porém o objeto da lide é típico de saúde suplementar, envolvendo a operadora Sul América como interessada no polo passivo em virtude da solidariedade/legitimidade reconhecida.
