AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.780.206 - DF (2018/0304835-7)
Plano de SaúdeNegadoAgravo Interno no Recurso Especial
Classificação: O acórdão trata da manutenção de beneficiária idosa em plano de saúde coletivo por adesão após o falecimento do titular e o fim do período de remissão.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
ELZA MARIA GONCALVES DA COSTA
QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVICOS LTDA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- cancelamento_rescisao_manutencao
- Subtema
- Manutenção de dependente idosa após morte do titular e término do período de remissão em plano coletivo.
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar a decisão monocrática que impediu a rescisão contratual e garantiu a manutenção da idosa no plano.
- Teses do Recorrente
- Alegação de que a Súmula 13/2010 da ANS aplica-se apenas a contratos individuais/familiares, permitindo a rescisão em planos coletivos após a remissão por morte do titular.
- Dispositivos Invocados
- Súmula Normativa 13/2010 da ANS
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A proteção ao idoso e os princípios da confiança e dignidade da pessoa humana impõem a manutenção do dependente idoso no plano, permitindo que assuma a titularidade mesmo em planos coletivos, preservando o pacto entre gerações.
- Precedentes Citados
- REsp 1.457.254/SPAgRg no Ag 1.378.703/SP
- Temas/Precedentes Qualificados
- Súmula Normativa 13/ANS
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- Hipervulnerabilidade do consumidor idoso e solidariedade entre gerações.
Evidências
“AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1780206 - DF (2018/0304835-7)”
“PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.”
“Necessidade de se assegurar ao dependente idoso o direito de assumir a titularidade do plano de saúde, em respeito aos princípios da confiança e da dignidade da pessoa humana.”
“acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso”
Observações
A decisão monocrática anterior já havia dado provimento ao REsp da beneficiária (Elza Maria), e este acórdão apenas confirmou aquela decisão ao negar o Agravo Interno da Sul América.