AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1773681 - SP (2018/0271305-0)
Plano de SaúdeNegadoAgravo Interno no Recurso Especial
Classificação: O acórdão versa sobre a validade de reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária (pessoa idosa) em contrato coletivo.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
MARIA CRISTINA CAVINI
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- reajuste
- Subtema
- mudança de faixa etária aos 59 anos em plano coletivo
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma da decisão para aplicação integral do REsp repetitivo 1.568.244/RJ (Tema 952) e afastamento de abusividade no reajuste.
- Teses do Recorrente
- Insiste na aplicação do Tema 952/STJ ao caso e afirma que não incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
- Dispositivos Invocados
- REsp repetitivo n. 1.568.244/RJ
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- SUMULA_5_STJ: Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais.SUMULA_7_STJ: Impossibilidade de reexame de provas.
- Sumulas Aplicadas
- Súmula 5/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Inaplicabilidade do Tema 952 aos planos coletivos (distinguishing) e incidência das Súmulas 5 e 7 para rever o percentual de abusividade fixado na origem.
- Precedentes Citados
- REsp 1.568.244/RJREsp 1.716.113/DFAgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP
- Temas/Precedentes Qualificados
- 9521016
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- A revisão do percentual de reajuste esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, e o precedente do Tema 952 não se aplica a planos coletivos.
Evidências
“AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1773681 - SP (2018/0271305-0)”
“PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. VALIDADE DA CLÁUSULA DE REAJUSTE DA MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA PARA PESSOA IDOSA.”
“uma vez que nele se abordou a matéria da abusividade em relação aos planos de saúde individuais e familiares, os quais possuem regramentos distintos do plano coletivo empresarial, que é objeto dos presentes autos.”
“reputou excessivo o percentual aproximado de 107,51% aplicado pela ora agravante, reduzindo-o para 59,05%, a fim de adequá-lo aos critérios estabelecidos pelo STJ, bem como deixá-lo de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.”
“A Corte estadual, com base nos fatos, provas e conteúdo contratual dos autos, concluiu pela não abusividade do reajuste, e a revisão da conclusão adotada esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.”
Observações
O acórdão deixa clara a distinção entre o Tema 952 (planos individuais) e o caso concreto (plano coletivo), mencionando a afetação do Tema 1016 para planos coletivos.