AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1770761 - SP (2018/0256665-4)
Plano de SaúdeNegadoAgravo Interno no Recurso Especial
Classificação: O acórdão trata de ação declaratória e de reparação de danos envolvendo plano de saúde coletivo, em fase de cumprimento de sentença.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
EDNO PEREIRA RAMOS
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- cancelamento_rescisao_manutencao
- Subtema
- Manutenção de plano de saúde coletivo e paridade de valores (reajuste).
- Pedidos
- CoberturaManutençãoRevisão ReajusteDanos Materiais
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma da decisão que negou provimento ao recurso especial, alegando violação ao dever de prestação jurisdicional e enriquecimento sem causa.
- Teses do Recorrente
- Alegou omissão no julgado de origem (violação ao 1.022 CPC) e que a manutenção do acórdão geraria enriquecimento sem causa ao beneficiário.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.022 CPC/2015, Art. 884 do Código Civil, Art. 478 do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- SUMULA_283_STF_ANALOGIA: Deficiência na impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido.SUMULA_7_STJ: Necessidade de reexame de fatos e provas.
- Sumulas Aplicadas
- Súmula 283/STFSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- As questões decididas na fase de cognição não podem ser rediscutidas na execução devido à preclusão e coisa julgada.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1384086/PRAgInt no AREsp 1593718/SPEDcl no AgInt no REsp 1825897/PR
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- Incidência da Súmula 283/STF por ausência de ataque a fundamento autônomo e eficácia preclusiva da coisa julgada.
Evidências
“AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1770761 - SP (2018/0256665-4)”
“PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.”
“Portanto, é inevitável o reconhecimento do óbice da Súmula 283/STF, segundo o qual 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'.”
“prudente esclarecer que as questões já decididas na fase de cognição não podem ser novamente discutidas na etapa executória, tendo em vista a eficácia preclusiva da coisa julgada.”
“A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça... por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso”
Observações
O recurso original (REsp) já havia sido conhecido em parte e improvido monocraticamente; este julgamento refere-se ao Agravo Interno contra essa decisão, mantendo o desfecho desfavorável à seguradora.