AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.769.697 - DF (2018/0246688-5)
Plano de SaúdeNegadoAgravo Interno no Recurso Especial
Classificação: O acórdão discute o prazo prescricional para reembolso de despesas médicas em contrato de seguro saúde.
Partes do Processo
PRISCILLA COELHO DA SILVA
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- rede_credenciada_ou_reembolso
- Subtema
- Prescrição trienal para reembolso de despesas médicas
- Pedidos
- Reembolso
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento da prescrição decenal (art. 205 CC) para o pedido de reembolso de despesas médicas.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que a causa de pedir decorre de contrato de seguro saúde, devendo incidir a regra da prescrição decenal do art. 205 do Código Civil.
- Dispositivos Invocados
- art. 205 do Código Civil, art. 206, § 3º, IV do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Sumulas Aplicadas
- Súmula nº 568/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A pretensão de reembolso de despesas médicas por negativa de cobertura em plano de saúde sujeita-se ao prazo prescricional trienal do enriquecimento sem causa.
- Precedentes Citados
- REsp nº 1.597.230/SPAgInt no REsp nº 1.644.707/ROREsp nº 1.608.809/SPREsp 1.360.969/RSREsp 1.361.182/RS
- Temas/Precedentes Qualificados
- REsp 1.360.969/RS
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- A orientação do STJ consolidou-se no sentido de que o prazo de três anos rege as ações fundadas no inadimplemento contratual por negativa de reembolso.
Evidências
“AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1769697 - DF (2018/0246688-5)”
“o prazo prescricional de 3 (três) anos é que deve reger as ações fundadas no inadimplemento contratual da operadora que se nega a reembolsar o usuário de seguro saúde ou de plano de saúde por despesas médico-hospitalares realizadas em procedimento coberto, já que se aplica a regra do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.”
“acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso”
“a agravante sustenta que se a causa de pedir da ação decorre de contrato de seguro saúde, deve incidir a regra do art. 205 do Código Civil, que trata da prescrição decenal.”
Observações
O documento analisa a manutenção de decisão monocrática anterior que aplicou a Súmula 568/STJ devido à jurisprudência dominante sobre o prazo trienal em reembolsos.