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AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.769.697 - DF (2018/0246688-5)

Plano de SaúdeNegado

Agravo Interno no Recurso Especial

Ministro Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira Turma11/11/2019Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - DF

Classificação: O acórdão discute o prazo prescricional para reembolso de despesas médicas em contrato de seguro saúde.

Partes do Processo

PRISCILLA COELHO DA SILVA

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravadooperadora

Advogados

TATIANA FREIRE ALVES MAESTRIOAB/DF 018565
ROBINSON NEVES FILHOOAB/DF 008067
FERNANDO NEVES DA SILVAOAB/DF 002030
CRISTIANA RODRIGUES GONTIJOOAB/DF 006930
CAMILE VIEIRA ALMEIDA BRANDAOOAB/DF 020604
LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRAOAB/DF 049646

Objeto da Ação

Tema Macro
rede_credenciada_ou_reembolso
Subtema
Prescrição trienal para reembolso de despesas médicas
Pedidos
Reembolso

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reconhecimento da prescrição decenal (art. 205 CC) para o pedido de reembolso de despesas médicas.
Teses do Recorrente
Sustenta que a causa de pedir decorre de contrato de seguro saúde, devendo incidir a regra da prescrição decenal do art. 205 do Código Civil.
Dispositivos Invocados
art. 205 do Código Civil, art. 206, § 3º, IV do Código Civil

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
agint
Sumulas Aplicadas
Súmula nº 568/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
A pretensão de reembolso de despesas médicas por negativa de cobertura em plano de saúde sujeita-se ao prazo prescricional trienal do enriquecimento sem causa.
Precedentes Citados
REsp nº 1.597.230/SPAgInt no REsp nº 1.644.707/ROREsp nº 1.608.809/SPREsp 1.360.969/RSREsp 1.361.182/RS
Temas/Precedentes Qualificados
REsp 1.360.969/RS

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
desfavoravel
Motivo Determinante
A orientação do STJ consolidou-se no sentido de que o prazo de três anos rege as ações fundadas no inadimplemento contratual por negativa de reembolso.

Evidências

documento.processo_stjPag. 1

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1769697 - DF (2018/0246688-5)

merito_stj.tese_aplicada_resumoPag. 4

o prazo prescricional de 3 (três) anos é que deve reger as ações fundadas no inadimplemento contratual da operadora que se nega a reembolsar o usuário de seguro saúde ou de plano de saúde por despesas médico-hospitalares realizadas em procedimento coberto, já que se aplica a regra do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.

resultado_e_consequencias.resultado_recurso_atualPag. 1

acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso

recurso_stj.teses_recorrente_resumoPag. 3

a agravante sustenta que se a causa de pedir da ação decorre de contrato de seguro saúde, deve incidir a regra do art. 205 do Código Civil, que trata da prescrição decenal.

Observações

O documento analisa a manutenção de decisão monocrática anterior que aplicou a Súmula 568/STJ devido à jurisprudência dominante sobre o prazo trienal em reembolsos.

Arquivo: AIRESP-1769697-2019-11-21