AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.759.142 - SP (2018/0190975-6)
Plano de SaúdeNegadoAgravo Interno no Recurso Especial
Classificação: O acórdão discute o reajuste de mensalidade em plano de saúde coletivo e a inaplicabilidade de índices da ANS destinados a planos individuais.
Partes do Processo
ESTEVAM LUIZ BAGO
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- reajuste
- Subtema
- Aplicação de índices da ANS para planos individuais em plano coletivo
- Pedidos
- CoberturaRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão que aplicou índices de reajuste da ANS (planos individuais) a contrato coletivo.
- Teses do Recorrente
- Diferença atuarial entre planos individuais e coletivos e inviabilidade de transmutação de natureza contratual para fins de reajuste.
- Dispositivos Invocados
- Arts. 16, VII, da Lei nº 9.656/1998, Art. 31 da Lei 9.656/98, Art. 20, § 4º do CPC/1973
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- SUMULA_7_STJ: Incidência quanto à pretensão de modificar os honorários advocatícios fixados por equidade.
- Sumulas Aplicadas
- Súmula n. 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Inviabilidade de transmutar plano de saúde coletivo em individual para fins de aplicação de reajuste da ANS, preservando o equilíbrio econômico-financeiro.
- Precedentes Citados
- REsp 1.471.569/RJAgInt no REsp 1.812.573/SPAgInt no AREsp 1417800/SP
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- A natureza coletiva do plano impede a aplicação direta dos índices de reajuste destinados a planos individuais pela ANS.
Evidências
“AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1759142 - SP (2018/0190975-6)”
“APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE ESTABELECIDO PELA ANS PARA AVENÇAS INDIVIDUAIS E FAMILIARES. MANIFESTO DESCABIMENTO.”
“é manifestamente inviável, em vista da preservação do equilíbrio econômico-financeiro da avença e da segurança jurídica, simplesmente transmutar uma avença coletiva (plano de saúde empresarial) em individual.”
“acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso”
“In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de modificar os honorários advocatícios, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.”
Observações
O acórdão analisa agravo interno contra decisão monocrática que já havia acolhido o REsp da operadora para julgar improcedente o pedido do autor. O AgInt do beneficiário foi desprovido, mantendo a vitória da operadora.